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3632 | II Série A - Número 089 | 30 de Abril de 2003

 

Proposta de aditamento

É aditado o n.º 2 ao artigo 6.º ao texto de substituição relativo aos projectos de lei n.º 222/IX, 225/IX e 266/IX que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Angariação de fundos

1 - (Actual artigo).
2 - A realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços devem ser objecto de contas próprias, com registo das receitas e despesas, para efeitos de fiscalização".

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/IX
(ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças, e respectivos anexos (posição da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e medidas propostas)

Relatório

1 - Antecedentes normativos

Ao Regulamento das Contribuições de Registo de 1899 que vigorou por quase 60 anos sucedeu o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1959.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 308/91, de 17 de Agosto, o Código da Sisa passou a designar-se Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

Da exposição de motivos resulta que a presente proposta de lei antecipa a reforma mais vasta dos impostos sobre o património com início de vigência previsto para 1 de Janeiro de 2004.
Este chamado "reforço dos impostos sobre o património", segundo o Governo "procede a uma distribuição mais justa e equitativa da tributação dos imóveis, quer quanto à detenção da sua propriedade, quer no momento da sua transmissão reduzindo substancialmente as taxas actualmente em vigor".
Para a apresentação da proposta de lei n.º 55/IX, o Governo evoca razões que têm a ver com a necessidade de evitar a contracção do mercado imobiliário, propondo a antecipação das novas taxas a aplicar às transmissões de imóveis sujeitas a Imposto Municipal de Sisa.
Mais alega o Governo que, por ainda não se encontrarem em vigor os novos métodos e critérios de avaliação, "serão dadas instruções à inspecção tributária no sentido de se proceder à fiscalização" em situações que se possam considerar fraudulentas.

3 - Síntese da proposta de lei

A presente proposta de lei altera o artigo 11.º, n.º 22, relativo às isenções, e o artigo 33.º relativo às taxas, todos do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações.
De acordo com o disposto na nova redacção do n.º 22 do artigo 11.º do citado diploma ficam isentas de Sisa as aquisições de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que incidiria aquele imposto não ultrapasse € 80 000.
Por sua vez, de acordo com a nova redacção do artigo 33.º, a aquisição de prédios urbanos ou de fracção autónoma de prédios urbanos destinados exclusivamente a habitação passam a ter as seguintes taxas:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Media*
Até 80 000
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,84
De mais de 250 000 até 500 000 8
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

4. - Da discussão em comissão

A proposta de lei mereceu amplo debate na Comissão de Economia e Finanças, tendo inclusivamente sido requerido pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista a audição prévia à discussão em Plenário dos Srs. Ministros de Estado e das Finanças, das Cidades e das Obras Públicas e Habitação.
Mais requereu aquele grupo parlamentar a vinda à comissão da Associação Nacional de Municípios Portugueses que, nos termos da lei, deve ser ouvida num diploma deste tipo, pois as receitas do imposto em causa são pertença das autarquias.
Procedeu-se à audição de Associação Nacional dos Municípios Portugueses, que ocorreu no dia 23 de Abril, tendo sido acordado entre os grupos parlamentares que se procederia à audição da Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças, antes da discussão na generalidade em Plenário.
Mais se deliberou que, se a Sr.ª Ministra do Estado e das Finanças não pudesse comparecer na comissão antes da discussão em Plenário, que o Governo deveria facultar à comissão e aos grupos parlamentares elementos e(ou) estudos, nomeadamente financeiros, relativos ao impacto resultante da aprovação desta proposta de lei.