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3631 | II Série A - Número 089 | 30 de Abril de 2003

 

Suplentes:

- Carlos Manuel de Andrade Miranda
- Joaquim Miguel Parelho Pimenta Raimundo
- José Manuel dos Santos Alves.

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS PARA A COMISSÃO PARA A IGUALDADE E CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, eleger para fazerem parte da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, as seguintes cidadãs:

- Maria Celeste Lopes da Silva Correia
- Maria Natália Guterres Viegas Carrascalão Conceição Antunes

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
Designação de vogais do Conselho Superior de Magistratura eleitos pela Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, designar como vogais do Conselho Superior de Magistratura os seguintes cidadãos:

Efectivos:

- José Manuel Menéres Sampaio Pimentel
- João António Fernandes Pedroso
- Paula Maria Von Hafe Teixeira da Cruz
- Luís Augusto Máximo dos Santos
- Eduardo Augusto Alves Vera-Cruz Pinto
- Armindo António Lopes Ribeiro Mendes
- Luís José de Mello e Castro Guedes

Suplentes:

- António Pedro Pereira Nina Barbas Homem
- Paulo Fernando Tavares
- Jorge Alberto Caras Altas Duarte Pinheiro
- Eduardo Jorge Glória Quinta Nova

Aprovada em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 222/IX
(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 225/IX
(FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 266/IX
(ALTERA A LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Propostas de alteração ao texto de substituição da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, apresentadas pelo PCP

Proposta de substituição

O artigo 20.º do texto de substituição relativo aos projectos de lei n.º 222/IX, 225/IX e 266/IX passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 14 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais;
d) 130 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 405 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 270 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 135 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 90 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 45 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)"