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3636 | II Série A - Número 089 | 30 de Abril de 2003

 

Anexo 2

Medidas

Entretanto, só medidas pontuais e avulsas podem não resolver mas atenuar a gravidade da situação criada. Tais medidas deverão preferencialmente passar pela antecipação urgente das restantes medidas preconizadas na reforma, de forma a assegurar a sua aplicação harmoniosa e conjugada e a articular o mais possível aquilo que o Governo agora desarticulou. Mas, para além desse sentido tendencial, seriam de tomar as seguintes medidas correctoras:

- Aplicação imediata e conjunta com ás alterações de taxas e escalões da Sisa, dos parâmetros de avaliação de imóveis previstos na reforma;
- Alteração das taxas dos escalões intermédios apresentadas na proposta de lei (equivalente a uma diminuição menos radical das taxas actualmente em vigor) e revisão em baixa dos limites dos escalões;
- Criação de um novo escalão que leve ao aumento das taxas aplicáveis, tendencialmente sobre os imóveis de maior valor;
- Isenção no 1.º escalão dependente de deliberação municipal, sendo aplicável a taxa média do 2.º escalão;
- Alteração das comissões de avaliação;
- Ter em consideração os valores declarados nos projectos sujeitos a licenciamento municipal;
- Registo dos contratos-promessa de compra e venda junto com as escrituras.

Coimbra, 22 de Abril de 2003. - Fernando Ruas.

Propostas de aditamento apresentadas pelo PCP

Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Artigo (novo)
Regime excepcional de crédito dos municípios

1 - No caso de se verificarem, em resultado da aplicação do disposto na presente lei, diminuições das receitas do Imposto Municipal da Sisa, os municípios podem contratar empréstimos cujos montantes máximos são, para cada caso, definidos pelas diferenças entre os valores inscritos como receitas do Imposto Municipal da Sisa nos respectivos orçamentos municipais para 2003 e os valores, para menos, que venham a ser efectivamente arrecadadas no ano em curso.
2 - Os empréstimos contratados em aplicação do número anterior não são abrangidos pelo disposto no artigo 19.º da Lei n.º 32 B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo (novo)
Compensação aos municípios

Quando, em resultado da aplicação do disposto na presente lei, se verifique uma diminuição das receitas do Imposto Municipal da Sisa arrecadadas pelos municípios, haverá lugar a correspondente compensação a cada um dos municípios afectados, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado para 2004.

Artigo (novo)
Contratos-promessa de compra e venda

Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do Imposto Municipal da Sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/IX
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º da Constituição.
No entanto, a existência de trabalhos pendentes nas Comissões, bem como a necessidade de apreciar e votar em sede de Plenário várias iniciativas legislativas, justifica a apresentação do presente projecto de deliberação:

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 30 de Junho de 2003, inclusive.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.