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3634 | II Série A - Número 089 | 30 de Abril de 2003

 

procurando concretizar uma matéria que foi objecto de diversos estudos elaborados nos últimos anos.
2.2. Com as "linhas fundamentais" apresentadas (documento distribuído), o Governo declara procurar distribuir a carga fiscal de forma equilibrada entre os proprietários de prédios mais recentes e mais tributados e de prédios mais antigos, procedendo a actualizações equilibradas ao longo de vários anos e com limites anuais. Paralelamente, o Governo declara pretender combater a fraude e a evasão fiscais, através de soluções realistas concretizáveis sem a completa avaliação da totalidade dos prédios existentes. Declara ainda o Governo pretender reforçar o papel dos municípios na avaliação e na decisão quanto à concessão de benefícios fiscais.
2.3. O Governo pretende substituir a Contribuição Autárquica pelo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), no âmbito do qual a avaliação dos imóveis novos passará a fazer-se tendo em conta parâmetros como o preço da construção, a área, a localização, a qualidade e o conforto e a idade do imóvel.
2.4. As soluções para imóveis já exigi são diferenciadas, havendo uma actualização com base em coeficientes de desvalorização de moeda, ajustados pela variação temporal dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do País, havendo limitações máximas anuais.
2.5. Simultaneamente o Imposto Municipal sobre Imóveis assegura uma acentuada descida das taxas, concomitante com os mecanismos referidos nos dois parágrafos anteriores.
2.6. O Governo considera que se diminuirá significativamente o imposto suportado pelos proprietários dos prédios mais recentes, com impado a partir da segunda metade da década de 80, sendo entretanto moderado o aumento da carga fiscal dos prédios antigos, face à existência de cláusulas de salvaguarda.
2.7. Entretanto, o Governo propõe-se ainda substituir a Sisa pelo Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT), na aplicação do qual os imóveis serão avaliados segundo os parâmetros já referidos em 2.3. para o Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo substancialmente alterada a estrutura de taxas, conforme se verifica abaixo:

Tabela actual
Artigo 33.º

As taxas da Sisa são as seguintes:

1.º De 10% nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos;
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracções de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 61 216 0 0
De mais de 61 216 e até 83 852 5 1,3498
De mais de 83 852 e até 111 872 11 3,7668
De mais de 111 872 e até 139 840 18 6,6134
De mais de 139 840 e até 169 376 26 ---
Superior a 169 376 Taxa única 10
(*) No limite superior do escalão

§ único: O valor sobre que incide o imposto municipal de Sisa quando superior a € 61 216, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e a outra igual ao excedente, a qual se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Tabela proposta pelo Governo
Artigo 33.º

1 - As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide o imposto municipal de Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média (*)
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 e até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 e até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 e até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 e até 500 000 8 ---
Superior a 500 000 Taxa única 6
(*) No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos 5%
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,5%

2 - A aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1 o valor sobre que incide Sisa for superior a € 80 000, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a qual se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15% não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que, o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças.

2.8. O Ministério das Finanças afirma que o novo regime não provocará globalmente quebra de receitas municipais, mas ainda não apresentou elementos que demonstrem esta afirmação.