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3633 | II Série A - Número 089 | 30 de Abril de 2003

 

Na audição a que se procedeu da Associação Nacional de Municípios Portugueses, registam-se, em síntese, as seguintes posições desta associação:

a) Concordância, em geral, com a aprovação de urna reforma da tributação do património;
b) Discordância e insatisfação pelo facto de a ANMP não ter sido ouvida pelo Governo antes deste apresentar ao Parlamento a proposta de lei n.º 55/IX;
c) Discordância com o facto de o Governo apresentar esta proposta de lei, com redução de taxas e novos escalões sem qualquer medida de correcção no sistema de avaliação e de forma desarticulada com a reforma que fora apresentada pelo Governo;
d) Constatação que a redução nas taxas é quase de 50% e que os limites dos escalões onde se aplicam são substancialmente aumentados, é fácil prever, com recurso a simples aritmética, que, tendo por base os valores de cobrança de Sisa em 2001 e em 2002 cerca de 660 milhões de euros (132 milhões de contos em cada ano) os municípios irão ter um súbito corte de receitas, até final do ano, da ordem dos 225 milhões de euros (45 milhões de contos);
e) Proposta de compensação por parte do Governo pela quebra de receitas que a associação prevê;
f) Posição frontal contra a aprovação desta proposta de lei.

Em 28 de Abril de 2003, a pedido da Comissão de Economia e Finanças, esteve presente na Assembleia da República a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, acompanhada do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, interpelada por diversos Deputados, esclareceu:

- Que o objectivo desta proposta de lei não é a obtenção de receita, mas sim o de evitar a contracção do mercado imobiliário, no período intercalar que medeia entre a data do anúncio da reforma do património e a sua concretização;
- Que caso se venha a verificar uma quebra das receitas dos municípios, estes, depois de uma avaliação, caso a caso, serão futuramente compensados;
- Que não vê razões para autorizar os municípios a recorrerem ao crédito intercalar, para compensar uma eventual quebra de receita;
- Que a inspecção tributária vai proceder a acções de fiscalização, com vista a evitar a evasão fiscal;
- Que não vê inconveniente, mas que não vê também vantagem em que contratos-promessa sejam apensos ao contrato de compra e venda. Acrescendo que desse facto decorreriam dificuldades técnico-jurídicas;
- Que à presente proposta de lei não se aplica o regime previsto na Lei do Enquadramento Orçamental, até porque se trata de um imposto, cujas receitas não constem do mapa 1.

5 - Parecer

A presente proposta de lei cumpre os requisitos regimentais e constitucionais, que permitem a sua discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, António da Silva Preto - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Anexam-se documentos relativos às posições assumidas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses e às medidas propostas para resolver e (ou) atenuar os efeitos da aprovação da proposta de lei n.º 55/IX.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

Anexo 1

Reforma da tributação do património

1 - Posições da ANMP

1.1. Ao longo dos anos, tem vindo a ANMP a defender e a contribuir para uma reforma das modalidades de financiamento das autarquias locais, objectivo que, com avanços e também alguns recuos, tem vindo a ser progressivamente cumprido.
1.2. Um dos últimos passos importantes foi a introdução na Lei de finanças Locais da atribuição de poderes tributários (a regulamentar) aos municípios.
1.3. No XIII Congresso da ANMP, em Abril de 2002, os municípios assumiram um conjunto de linhas de orientação que deveriam ser tidas em conta na regulamentação dos poderes tributárias (documento distribuído com extracto do ponto 2.3.2. das Linhas Gerais de Actuação do XIII Congresso da ANMP).
1.4. Tal como já em congressos e iniciativas anteriores, a ANMP apontava no sentido da evolução para um sistema mais harmonioso, garantindo uma maior justiça fiscal para os contribuintes, servindo simultaneamente de instrumento de planeamento por recurso a isenções e reduções fiscais, e assegurando a indispensável manutenção dos níveis de receitas municipais correspondentes.
1.5. Esse sistema deveria assegurar poderes tributários aos municípios que permitissem intervir activamente nas áreas dos concelhos que fossem julgadas como mais ou menos prioritários, ou mais ou menos indesejáveis, em termos de expansão ou densificação urbana. Deveria também conduzir a uma maior equidade na liquidação entre prédios mais antigos e prédios mais recentes, através da actualização dos valores matriciais daqueles, permitindo uma redução das taxas a aplicar, levando a um maior número de prédios a pagar algum ou mais algum imposto e à redução dos valores exagerados liquidados aos prédios mais recentes.
1.6. Também as recentes (Março de 2003) "Conferências sobre Tributação do Património Imobiliário"; promovidas pela ANMP, apontarem nos mesmos sentidos (documentos distribuídos).

2. Propostas do Governo

2.1. O Governo avançou agora com a proposta de "linhas fundamentais da Reforma da Tributação do Património",