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4379 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

Artigo 4.º

À instalação do município de Samora Correia aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto na Lei n.º 48/9,9, de 16 de Junho, para instalação de novos municípios.

Artigo 5.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Lisboa e Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2003. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura - Paula Carloto.

PROJECTO DE LEI N.º 323/IX
ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

O projecto de lei que o CDS-PP apresenta visa reforçar e regular o papel central que a Assembleia da República deve assumir quanto ao processo de construção da União Europeia. Não pode e não deve o órgão de soberania com especiais competências de natureza legislativa ficar alheado da importante participação nacional no espaço europeu.
É também para salientar o objectivo de reforço da defesa da democracia representativa que apresentamos este projecto de lei.
Portugal tem, em relação a esta matéria, um diploma legislativo, a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, mas importa fazer a sua actualização e modificação. Deve o nosso ordenamento jurídico responder com rapidez ao modo como na Convenção se entendeu não só o papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, bem como a aplicação dos princípios da subsidariedade e da proporcionalidade. É, fundamentalmente, para a defesa destes princípios que o CDS-PP apresenta este projecto de lei.
Este assenta nos seguintes segmentos:
- Maiores deveres de informação perante a Assembleia da República (artigo 2.º);
- Pronúncia efectiva sobre diplomas legislativos oriundos da União Europeia (artigo 5.º);
- Regulamentação do poder da impugnação de actos legislativos perante o Tribunal da Justiça (artigo 6.º);
- Acentuação do papel da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa (artigo 7.º);
- Reforço das Relações Inter-parlamentares (artigo 9.º).
Com as soluções que apresentamos não esquecemos o modo, constitucionalmente previsto, nas relações entre a Assembleia da República e o Governo. Apenas propomos que se incentive uma maior participação do nosso Parlamento e se reforce a capacidade de exprimir a sua posição sobre questões de especial interesse.
O grande objectivo do CDS-PP é assegurar que as decisões sejam tomadas tão próximo quanto possível, e com a maior informação, dos cidadãos nacionais. É por essa razão que apresentamos este projecto de lei.

Artigo1.º
Assembleia da República e construção da União Europeia

1 - A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.º
Informação à Assembleia da República

1 - A Assembleia da República deverá receber todos os documentos relevantes emanados das diferentes instituições comunitárias, bem como todas as informações úteis sobre propostas ou negociações em curso, designadamente:

a) Projectos de acordos e convenções a concluir entre Estados-membros pelas Comunidades, ou União Europeia;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições das Comunidades e União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;
c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatório do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devessem seguir um processo legislativo especial;
j) Documentos de consulta;
k) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas.

2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências, os respectivos nomes e curricula serão transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa pronunciar-se sobre os mesmos.