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4382 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas estabelecer os sistemas regionais de formação profissional."
Artigo 37.º, n.º 5:
"5 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias à promoção do sucesso escolar no respectivo território."
Artigo 38.º, n.º 3:
"3 - Cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver as medidas necessárias ao desenvolvimento da acção social escolar no respectivo território."
Artigo 46.º, n.º 4:
"4 - O Estado e as regiões autónomas podem apoiar (...)"
Artigo 48.º, n.os 1, 3 e 4:
"1 - Compete ao Estado e às regiões autónomas organizar (...)
3 - No reconhecimento (...) e cooperativo, o Estado e as regiões autónomas têm em consideração (...).
4 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...)"
Artigo 49.º, n.os 2 e 3:
"2 - No planeamento (...) Reflexo do planeamento da rede nacional regional de ofertas educativas, e regional de ofertas educativas.
3 - O governo e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas aprovam (...)"
Ainda, e sem prejuízo do anteriormente exposto e para cabal enquadramento normativo da proposta de lei de bases, parece-nos pertinente contemplar, à semelhança, de resto, das demais lei de bases que integram o ordenamento jurídico português e que regulam várias áreas sociais e não só, a invocação de uma norma expressa que se refira aos poderes regulamentares decorrentes da diferente organização e funcionamento da administração pública regional. Acresce, aliás, que esta perspectiva se encontrará também alicerçada no contexto de competências já transferidas para as regiões, em particular, no caso da Madeira, no Decreto-Lei n.º 364/79, como ainda no âmbito daquelas que serão transferidas de acordo com o compromisso já assumido por S. Ex.ª o Sr. Primeiro-Ministro.
Assim, parece-nos de todo conveniente inserir um artigo de teor semelhante ao seguinte:

"Artigo (...)
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regulamentação já feita e aquela que venha a ocorrer no quadro de transferência de competências e regionalização de serviços do Estado para as regiões."

Finalmente, um reparo ao princípio da subsidiariedade, pedra de toque do actual Estatuto Político-Administrativo da Região, ou, melhor, ao seu completo apagamento pela proposta, pelo menos com o enfoque que as regiões mereciam. Isto porque a referência que merece no artigo 43.º, n.º 2, se circunscreve às autarquias e escolas.
Parece-nos, pois, totalmente conveniente inserir, ou de forma de artigo ex novo ou como um novo número, neste mesmo artigo 43.º, uma norma do seguinte teor:

"O princípio da subsidiariedade manifesta-se pela autonomia das instituições de acordo com o qual, e fora do âmbito exclusivo das atribuições do Estado, a intervenção pública faz-se preferencialmente pelo nível da administração que estiver mais próxima das populações e mais apto a intervir, a não ser que os objectivos concretos da acção em causa não possam ser suficientemente realizados senão pelo nível da administração superior."

Foi ainda deliberado por maioria apresentar a seguinte proposta:

"Artigo 44.º

(...)
10 - No respeito pela presente lei, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas desenvolver o regime de gestão e administração dos estabelecimentos de educação e ensino sob sua tutela."

Funchal, 27 de Junho de 2003. A Deputada Relatora, Carmo Almeida.

Nota - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.