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4373 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

3 - (...)

a) (eliminada)
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 23.º
Educação extra-escolar

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

4 - (…)
5 - (…)
6 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura em todo o território nacional a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

Artigo 24.º
Promoção do sucesso escolar

1 - (...)
2 - Os apoios, nomeadamente os sócio-educativos e complementos educativos, são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 - A distribuição de apoios, designadamente os sócio educativos e complementos educativos, é assegurada de forma a garantir a inclusão social, numa base de territorialização e integração de esforços, de acordo com critérios de discriminação positiva, com prioridade para os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos ou em contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização e menores recursos.

Artigo 27.º
Acção social escolar

1 - (…)
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina e suplemento alimentar, transportes escolares, residências escolares e alojamento, saúde escolar, manuais e material escolar e pela concessão de bolsas de estudo e subsídios directos.

Artigo 28.º
Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares e tendo em conta a prevenção do risco.

Artigo 34.º
Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, devendo ser-lhe proporcionada uma formação contínua adequada às suas funções.

Artigo 35.º
Formação contínua

1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito e o dever de formação contínua .
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 37.º
Rede escolar

1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino dimensionada nos seus diferentes níveis para cobrir as necessidades de toda a população.
2 - (...)

Artigo 39.º
Edifícios escolares

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A concepção dos edifícios, a escolha dos materiais usados, bem como a instalação de determinados equipamentos, deve ter em conta a prevenção do riscos que podem atentar contra a saúde humana e assegurar condições de mobilidade e plena integração de todos, nomeadamente as pessoas com deficiência.
5 - (...)

Artigo 42.º
Financiamento da educação

1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como um objectivo estratégico e uma das prioridades nacionais.
2 - (…)

Artigo 46.º
Conselho Nacional de Educação

É instituído o Conselho Nacional de Educação, como órgão fulcral no debate e participação de todos os intervenientes, directos ou indirectos, no processo educativo, com funções consultivas neste domínio e na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania.

Artigo 47.º
Desenvolvimento curricular

1 - (…)
2 - (…)