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4372 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

e) (...)
f) (...)
g) Prosseguir a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural e de formação ao longo da vida.

3 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica, investigativa e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e promover o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.
4 - O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural, científica e técnica, desenvolver a capacidade de inovação, investigação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais, que permitam a integração e modernização no mercado de trabalho.

Artigo 12.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, bem como todos aqueles que não detendo habilitações académicas, a possam comprovar através do seu currículo.
2 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 13.º
Graus académicos e diplomas

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
2 - No ensino universitário são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.
3 - No ensino politécnico são conferidos os graus académicos de licenciado e mestre.
4 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração normal de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter uma duração de mais um a quatro semestres.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 15.º
Investigação científica

1 - (…)
2 - (…)
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento, no plano social, ambiental, económico e cultural, em termos regionais e nacionais.
4 - (…)
5 - (...)

Artigo 16.º
Modalidades

1 -(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

2 - (...)

Artigo 17.º
Âmbito e objectivos da educação especial

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes, que tenham dificuldades de integração social;
f) (...)
g) (...)

Artigo 18.º
Organização da educação especial

1 - (...)
2 - (…)
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração média, secundária e profissional dos alunos deficientes.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção, a detecção e o tratamento precoce da deficiência.

Artigo 20.º
Ensino recorrente de adultos

1 - (...)
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e do analfabetismo.