O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4367 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

Artigo 49.º
(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção das crianças e jovens na comunidade.
3 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional e local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa das estruturas descentralizadas da administração educativa, de cada escola ou grupo de escolas.
4 - As actividades de ocupação de tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
5 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 50.º
(Avaliação do sistema educativo)

1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - A avaliação deve ter em um carácter permanente, sistemático e abrangente de todo o sistema educativo, aos seus diferentes níveis, realizada por um observatório criado para o efeito, que garanta a participação dos diferentes implicados no processo educativo a par de especialistas nesta área.
3 - O observatório terá a responsabilidade de recolha de informação sobre todas as estruturas educativas, seu tratamento, contextualização, interpretação, produção e divulgação pública de relatórios que terão, no mínimo, uma periodicidade anual.
4 - Esta avaliação incide, também, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.
5 - Para além do previsto no n.º 4 do artigo 15.º, a avaliação do ensino superior realizada pelo Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, articula-se com a acção do observatório referido nos números anteriores.

Artigo 51.º
(Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 52.º
(Estatísticas da educação)

1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 53.º
(Estruturas de apoio)

1 - O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.
2 - Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 54.º
(Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo

Artigo 55.º
(Especificidade)

1 - É reconhecido pelo Estado, à iniciativa privada, o direito de se constituir como alternativa para os cidadãos que, de livre vontade, por ela queiram optar.
2 - O ensino particular e cooperativo é supletivo do ensino público, sem prejuízo da obrigatoriedade do Estado de garantir uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
3 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 56.º
(Funcionamento de estabelecimentos e recursos)

1 - As instituições de ensino particular e cooperativo, sempre que contratualizem com o Estado a sua integração na rede de estabelecimentos de educação e de ensino, devem seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos e oficiais aprovados, sem prejuízo de adoptarem orientações programáticas e curriculares próprias.
2 - A adopção pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de planos e programas próprios depende do reconhecimento oficial, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva, resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.