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4364 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

4 - O Governo define, por decreto-lei, os requisitos que as instituições de ensino superior devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de educadores e professores, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
6 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 34.º
(Qualificação para a docência no ensino superior)

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os habilitados com o grau de licenciado.
3 - Podem ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
4 - A docência no ensino superior compreende o exercício de funções de investigação.

Artigo 35.º
(Qualificação para outras funções educativas)

1 - Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas no n.º 3 do artigo 33.º podem ainda ser ministrados cursos especializados em áreas que se revelem necessárias ao desenvolvimento do sistema educativo, designadamente de administração educativa, de inspecção escolar, de animação sócio-cultural e de educação de base de adultos.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 36.º
(Assistentes de acção educativa e pessoal auxiliar de educação)

1 - O pessoal auxiliar de educação deve possuir, como habilitação mínima, o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.
2 - Os assistentes de acção educativa devem possuir, como habilitação mínima, a escolaridade obrigatória, tendo também acesso a formação complementar.

Artigo 37.º
(Formação contínua)

1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, devendo, no respeito pelas necessidades de formação dos docentes, permitir a construção e o desenvolvimento de percursos de formação.
3 - A formação contínua é assegurada, predominantemente, pelos centros de formação das associações de escolas e de associações profissionais, podendo ainda ser assegurada pelas instituições de formação inicial que, para o efeito, deverão trabalhar em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores exercem a sua profissão.
4 - Os educadores e professores têm direito a usufruir de dispensas específicas para frequência de acções de formação ou para participação noutras iniciativas de enriquecimento profissional.

Artigo 38.º
(Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação)

1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a exercer a sua actividade profissional em situação de estabilidade de emprego e profissional e a usufruir de retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 - No sentido de promover a fixação dos educadores, professores e outros profissionais da educação, colocados em zonas desfavorecidas e isoladas, devem ser estabelecidos incentivos, designadamente de carácter pecuniário, de apoio ao agregado familiar e de acesso à formação.
3 - A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
4 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.
5 - Aos educadores e professores é reconhecido, no âmbito do seu estatuto profissional e de carreira, o direito a usufruírem de regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de serviço, devendo ainda beneficiar de um regime excepcional de aposentação.

Capítulo V
Recursos materiais

Artigo 39.º
(Rede escolar)

1 - Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O planeamento da rede de estabelecimentos de educação e ensino deve considerar as necessidades demográficas, para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação, ensino e formação.