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4365 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

Artigo 40.º
(Planeamento participado e descentralizado)

1 - O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção, manutenção e equipamento dos edifícios e a elaboração de cartas educativas devem apoiar-se numa política de descentralização, com a participação dos diferentes intervenientes no processo educativo.
2 - Os intervenientes no processo educativo, incluindo representantes das comunidades, integram estruturas locais do sistema, dotadas de poderes próprios, com clara definição de competências e atribuição dos recursos necessários.

Artigo 41.º
(Edifícios escolares)

1 - Os edifícios escolares devem ser planeados e projectados, na óptica de equipamentos integrados, e ter suficiente flexibilidade para possibilitar, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, a realização de actividades de tempos livres e extra-escolares, a existência de refeitórios, a educação física e o desporto escolar.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades locais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades específicas das pessoas com deficiência.
5 - A concepção dos edifícios deve ter por referência diferentes tipologias, a definir localmente de acordo com as situações concretas e as necessidades locais e regionais em matéria de diferentes graus e cursos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 42.º
(Recursos educativos)

1 - Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
2 - Os recursos a serem efectivamente disponibilizados são:

a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) As tecnologias de informação e comunicação;
e) Os equipamentos para a educação física e o desporto;
f) Os equipamentos para educação musical e plástica;
g) Os recursos para realizar uma educação multicultural;
h) Os recursos para alunos com necessidades educativas especiais;
i) Os centros de recursos educativos geridos pela administração central ou local;
j) Os centros de formação.

3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais ou locais, que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 43.º
(Financiamento da educação)

1 - A educação é considerada, na elaboração do Plano e Orçamento do Estado como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo e da especial responsabilidade do Estado na criação e expansão de uma rede pública, de qualidade e para todos.
3 - A todos os estabelecimentos de educação e ensino e agrupamentos de escolas devem ser garantidos os meios financeiros e orçamentos próprios, adequados à prossecução da sua missão.

Capítulo VI
Administração do sistema educativo

Artigo 44.°
(Princípios gerais)

1 - A administração do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas de administração de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos estudantes, dos pais e encarregados de educação, das autarquias, de organizações sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior serão adoptadas estruturas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do Ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a unidade do sistema educativo.

Artigo 45.º
(Níveis de administração)

1 - As leis especiais regulamentam a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da Administração Central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade da educação e ensino;