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4361 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 18.º
(Modalidades)

1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) A formação profissional;
c) O ensino recorrente;
d) O ensino à distância;
e) O ensino português no estrangeiro.

2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.

Artigo 19.º
(Âmbito e objectivos da educação especial)

1 - A educação especial visa a integração sócio-educativa dos indivíduos de todos os níveis de educação e ensino, com necessidades educativas especiais, por serem portadores de deficiência, ou quando essas necessidades tenham origem noutra situação, designadamente no âmbito do comportamento, social, cultural ou étnico.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
b) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
c) A redução de limitações específicas;
d) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens;
e) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
f) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

4 - A perspectiva da educação especial deve ser a de uma educação inclusiva no que não aceite turmas segregadas, até ao limite das possibilidades, de acordo com a Declaração de Salamanca.

Artigo 20.º
(Organização da educação especial)

1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades educativas de atendimento específico e com apoios de educadores e professores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á em instituições específicas apenas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência de que o indivíduo é portador.
3 - São também organizadas formas de educação especial, visando a integração profissional da pessoa com deficiência.
4 - A escolaridade da pessoa com deficiência ou que apresente outras necessidades educativas especiais que o justifique, deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de necessidade, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para pessoa com deficiência ou qualquer outro tipo de necessidade educativa especial que o justifique.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central e local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Compete ao Governo, através dos Ministérios responsáveis pela política educativa, promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência, apoiar tecnicamente, fiscalizar e promover a avaliação, com outros parceiros, da realização dessas acções.

Artigo 21.º
(Formação profissional)

1 - A formação profissional visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, com uma base de cultura geral alargada, e integra-se no sistema educativo.
2 - A formação profissional, para além de inicial, pode ser contínua ou complementar da formação para a vida activa iniciada na escolaridade obrigatória.
3 - Têm acesso à formação profissional todos os que, tendo ou não concluído a escolaridade obrigatória, se pretendam qualificar ou reconverter profissionalmente.
4 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de iniciação, qualificação, aperfeiçoamento e reconversão, com permeabilidade e mobilidade com o ensino secundário profissional.
5 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciadas.
6 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se a diversas necessidades estruturais ou de conjuntura e às vocações dos que a procuram, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.
7 - O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente em escolas do ensino básico, secundário e escolas profissionais, através de protocolos com empresas e autarquias, para apoiar iniciativas estatais e não estatais, através de dinamização de comunidades locais, ou pela criação de instituições específicas.
8 - O aluno tem direito à certificação correspondente à formação realizada.

Artigo 22.º
(Ensino recorrente)

1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade limite de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade limite de formação, tendo em