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4358 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

e tecnológica, indispensável ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 - Podem ser criadas escolas especializadas de ensino artístico, no ensino básico, com currículos próprios, no respeito pela formação geral das restantes escolas.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

Subsecção II
Ensino secundário

Artigo 9.º
(Universalidade)

1 - O ensino secundário é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de três anos.
2 - Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completem o ensino básico.
3 - Os jovens que, após completarem 18 anos de idade, se encontrem a frequentar o ensino secundário e não o pretendam concluir devem ser encaminhados para adequadas acções de formação profissional.
4 - A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros e material escolar, bem como transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 10.º
(Objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, física e desportiva, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;
b) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
c) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
d) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
e) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;
f) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 11.º
(Organização)

1 - O ensino secundário organiza-se segundo um tronco comum, contemplando, nomeadamente, a língua e cultura portuguesas e diferencia-se em cursos gerais, tecnológicos e profissionais.
2 - No ensino secundário cada professor é, por norma, responsável, por uma só disciplina.
3 - É garantida a permeabilidade entre os diversos cursos que constituem o ensino secundário.
4 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos tecnológicos e profissionais, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais.
5 - A certificação de qualificação profissional será regulamentada em lei-quadro.
6 - Serão criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

Subsecção III
Ensino superior

Artigo 12.º
(Âmbito e objectivos)

1 - O sistema público de ensino superior é único, sem prejuízo da diferenciação de soluções organizativas, de conteúdos científicos, de modelos pedagógicos e de modalidades de formação.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados em todas as áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;