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4355 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e responsabilidades do Estado, no respeito pelas disposições constitucionais atrás referidas, em que participam a rede pública que o Estado deve assegurar directamente a partir da respectiva tutela ministerial, a rede de instituições particulares e cooperativas com carácter supletivo, contratualizado com o Estado, de maneira a ser garantido o direito constitucional de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolares de todos os cidadãos.
4 - O sistema educativo, o desenvolvimento da educação e os princípios orientadores das políticas educativas têm por âmbito geográfico a totalidade do território português continente e regiões autónomas, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais onde vivam comunidades de portugueses ou onde se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente do tipo de instituições que o componham ou da estrutura governativa, é da responsabilidade do Governo.

Artigo 2.º
(Princípios gerais)

1 - Todos os portugueses e demais residentes em Portugal têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - No que respeita ao direito à educação, ele pode realizar-se no quadro da educação pré-escolar e escolar, que inclua a educação e o ensino especial, o ensino recorrente, a educação ao longo da vida, a educação à distância, o ensino português no estrangeiro e para imigrantes residentes em Portugal, a formação profissional e a educação extra-escolar, a ocupação de tempos livres e o desporto escolar e incorpora o reconhecimento, validação e certificação dos conhecimentos e competências adquiridas, na educação formal e não formal ou ao longo de diferentes percursos e experiências de vida.
3 - É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.
4 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e ensinar, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado programa a educação e a cultura independentemente de quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) A educação e o ensino públicos são laicos;
c) É garantido o direito da criação de escolas particulares e cooperativas.

5 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade económica, social, cultural e política, identificadas pela Administração Central e local em conjunto com os diferentes intervenientes nesses processos e às vocações, procurando assegurar saídas profissionais não precoces que, com os conhecimentos e competências adquiridas, contribuam para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
6 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3.º
(Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização do valor do património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do apoio pleno ao desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Contribuir para a promoção de uma atitude crítica em relação aos media, fomentadora da compreensão da especificidade da linguagem audiovisual e que incentive a aquisição de competências técnicas para a assunção de um papel activo na comunicação;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita o indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
i) Participar na coordenação entre diferentes níveis da administração e representantes das diferentes actividades a fim de procurar garantir as saídas profissionais que contribuam para a correcção das assimetrias;