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4353 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

de criar "uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população". Esta obrigação para com a rede pública não é compatível com o objectivo da sua diluição numa rede mais vasta, reservando ao Estado apenas um papel organizador do conjunto. Encontramos este entendimento em orientações do Banco Mundial. Não a encontramos na Constituição da República Portuguesa.
A iniciativa privada mantém o direito de se constituir como alternativa para os cidadãos que a ela, de livre vontade, queiram aderir, não podendo, no entanto, ser potenciada pelo constrangimento da rede pública de estabelecimentos de educação e de ensino.
Esta complementariedade não dispensa, antes pressupõe, que o Estado, aos seus diferentes níveis, seja protagonista insubstituível da expansão da rede pública de ensino, da melhoria das condições de acesso e sucesso escolares, através de todas as componentes do sistema, incluindo do efectivo desenvolvimento de modalidades especiais de educação escolar, da educação ao longo da vida e da formação profissional, de apoios e complementos educativos, de uma melhor política de pessoal docente e não docente, da definição da rede e da administração do sistema.
2 - O PCP foi o primeiro partido que, em Portugal, propôs o alargamento da escolaridade obrigatória para 12 anos. Entendemos que tal decisão é um progresso, mesmo com a consciência de que a própria decisão ajudará a disponibilizar as condições para vir a ser aplicada. Tal convicção não faz esquecer, antes sublinha, a necessidade de colmatar as insuficiências existentes no que respeita ao efectivo cumprimento dos nove anos de escolaridade obrigatória.
A estrutura organizativa por ciclos que lhe associamos tem em linha de conta:
- Que se reconhece a educação pré-escolar como a primeira etapa da educação básica, articulada com a rede de creches, mas também com o primeiro ciclo do ensino básico. Nesse sentido contribuirá a universalidade da educação pré-escolar a partir dos três anos e a obrigatoriedade da sua frequência no ano que antecede a entrada no ensino básico.
- Um ensino básico de nove anos articulados de forma a que:

a) No primeiro ciclo do ensino básico, de quatro anos, se assegure um trabalho em equipa educativa que integre um professor de referência, responsável pela turma e pela leccionação das áreas essenciais do currículo. Esta equipa conta ainda com outros docentes que, no conjunto, programam e avaliam as aprendizagens e o trabalho escolar;
b) No segundo ciclo, de dois anos, se assegure o trabalho lectivo por professores por áreas disciplinares;
c) No terceiro ciclo, de três anos, se consolidem saberes e competências mais específicos do ensino básico, através de um plano curricular unificado que integre componentes de formação técnica e artística, a desenvolver num regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.
Neste ciclo terminal do ensino básico deverão desenvolver-se formas de orientação escolar e profissional que permitam a todos os jovens ter um conhecimento adequado das opções de formação subsequentes e de inserção na vida activa, no respeito pelas suas vocações e realizações individuais.
-Um ensino secundário de um só ciclo, de três anos, de frequência obrigatória, organizado de formas diferenciadas, contemplando a oferta de cursos tecnológicos, profissionais ou orientados para o prosseguimento dos estudos, a desenvolver em regime de um professor por disciplina.
- Um ensino superior que procure a harmonização europeia com três ciclos (licenciatura, mestrado e doutoramento), mas em que se possam admitir durações variáveis, e se salvaguarde a soberania do nosso sistema educativo.
3 - A mobilidade e permeabilidade permanentes entre diferentes cursos devem ser asseguradas desde o final do ensino básico.
4 - O ensino superior deve constituir um sistema único, integrando as actuais universidades e politécnicos, de forma diversificada, mas em que as instituições se distingam pelos seus objectivos e capacidades de realização e não por visarem um estatuto social diferenciado. Aos estabelecimentos públicos de ensino superior é reconhecido o direito de se articularem em redes, sejam de âmbito temático sejam de âmbito territorial, às quais se reconheça o papel de parceiros na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.
5 - No ensino superior deve eliminar-se progressivamente o numerus clausus.
Por outro lado, deve encontrar-se uma articulação que garanta o funcionamento de instituições de ensino descentralizadas, com saídas profissionais e contributo significativo para eliminar as assimetrias regionais.
6 - A gratuitidade do ensino é garantida até ao final da licenciatura, correspondendo isso à ausência de propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência ou certificação. A frequência dos cursos de formação avançada (mestrados e doutoramentos), na rede pública, deve ser comparticipada de forma significativa pelo Estado, na proporção do crescente interesse social desses níveis de formação.
A Acção Social Escolar deve abranger todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica da instituição, com vista a, também por essa via, contribuir para a democratização do acesso e frequência, em condições de maior igualdade de oportunidades, e dando atenção particular aos trabalhadores-estudantes e estudantes deslocados, com "custos de oportunidade" muito elevados.
A gratuitidade decorre do necessário contributo para a democratização, num quadro de origens sociais muito diferenciadas, de diferentes condições de frequência e sucesso daí derivadas e de elevados encargos associados à frequência do ensino, mesmo quando ele é gratuito.
Mas importa também ter em conta que uma carreira contributiva com base no exercício de profissões correspondentes às formações adquiridas cobre muitas vezes o investimento feito nessas formações, que também são reprodutivas no aumento da produtividade. A gratuitidade constitui uma das formas de resistir às pressões para uma crescente mercantilização dos saberes, sendo sempre certo que a gratuitidade é uma condição necessária, mas não suficiente, para a democratização do ensino.