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4354 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

7 - O Estado assegurará condições de organização, de equipamentos e financeiras que garantam a efectividade de áreas particularmente sensíveis, já hoje efectivamente carentes, como os apoios a alunos com necessidades educativas especiais, incluindo a medida ensino especial, o ensino recorrente, o ensino português no estrangeiro, a educação física e o desporto escolar, a educação para a cidadania, a educação sexual, a educação inter-cultural, os apoios dos serviços de psicologia e orientação vocacional, os apoios à inovação educacional, os direitos dos trabalhadores-estudantes e os apoios de saúde escolar.
8 - O Estado assegurará, com a cooperação também de entidades privadas e cooperativas, com suporte efectivo em estabelecimentos de ensino de diferenciadas estruturas, em articulação com o sistema educativo e de financiamento garantido, os sistemas de formação profissional e de educação ao longo da vida.
9 - Será garantido o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas.
E no sistema unificado do ensino superior serão fixadas condições objectivas comuns a todas as instituições para a aquisição e reconhecimento da faculdade de atribuição de cada um dos graus académicos.
10 - No que respeita aos recursos humanos, salienta-se, em relação à formação docente, a construção de competências no âmbito da direcção e gestão das escolas e da competência para afirmação e consolidação de profissionais reflexivos e críticos em relação à sua própria actividade.
Actualiza-se a lei de bases, reconhecendo o carácter docente da prática profissional dos educadores de infância e determinam-se as habilitações do pessoal assistente e auxiliar de acção educativa.
Contempla-se a construção de percursos de formação, no quadro da formação contínua, na dupla perspectiva de direito e de dever, e a existência de centros de formação; e no que respeita aos princípios gerais das carreiras docentes e de outros profissionais, consagra-se a estabilidade, os incentivos à fixação, o direito a regras específicas de desempenho profissional nos últimos anos de carreira docente e o direito a um regime excepcional de aposentação em virtude do carácter desgastante do exercício da profissão.
11 - Na administração escolar definem-se princípios que são, simultaneamente, garantia de autonomia e de efectividade da partilha das responsabilidades dos diferentes participantes no processo educativo:
- As responsabilidades são partilhadas entre a Administração Central, incluindo os seus níveis desconcentrados, a regional, a regional autónoma, a local e, na base de negociações que respeitem a autonomia, são garantidas transferências de recursos que incluem a abertura de quadros de pessoal adequados às necessidades, e o financiamento. São reconhecidos e respeitados os princípios da subsidiariedade, da elevação da qualidade da prestação do serviço público de ensino e da responsabilização do Estado no investimento para a actualização da rede de equipamentos educativos;
- A gestão das escolas e agrupamentos deve:

a) Basear-se na aceitação de diversas formas de agrupamento, diversificadas e respeitadoras da vontade das escolas participantes, nas vantagens por todos identificadas nas afinidades territoriais, percursos escolares e projectos educativos e não, apenas, na exclusiva necessidade de rentabilizar recursos existentes nas diferentes escolas, nem na imposição administrativa que contraria a vontade das comunidades educativas;
b) Realizar-se de forma democrática, com base na eleição dos diferentes órgãos, garantindo o seu carácter colegial, com adequada e empenhada participação dos vários intervenientes no processo educativo.

É assim superada a falsa questão que residiria na necessidade de introdução de gestores de carreira e profissão, nomeados ou apurados em concurso público.
12 - O financiamento deve ser assegurado de maneira a que:
- Qualquer escola pública disponha de orçamento próprio, com base essencialmente em verbas da Administração Central e local;
- Fiquem dispensadas do significativo recurso a receitas próprias que afastem os docentes da sua missão essencial, que alienem o uso gratuito de instalações pela comunidade, no quadro de uma saudável reciprocidade e entreajuda ou que introduzam inaceitáveis pressões sobre os projectos educativos e o espírito de autonomia;
- Seja corrigida a tendência de desresponsabilização do Estado, claramente evidenciada no ensino superior, assegurando-se o financiamento do funcionamento, com qualidade, das instituições.
13 - Defende-se a responsabilidade do Estado pelo alargamento da rede de escolas para o ensino português no estrangeiro, indispensável às comunidades emigrantes e de luso-descendentes, com tutela educativa e articulada com a difusão da cultura portuguesa.
14 - Aos imigrantes é assegurado um reforço preliminar ou suplementar de aprendizagem da língua portuguesa e meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade nos seus diferentes domínios (formação de professores, adaptações curriculares, centros de recursos, articulação com as associações representativas de diferentes etnias).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Lei de bases do sistema educativo

Capítulo I
Âmbito e princípios

Artigo 1.º
(Âmbito e definição)

1 - A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo, do desenvolvimento da educação e dos princípios orientadores das políticas educativas, no respeito pelas disposições constitucionais.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.