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4357 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
4 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, livros e material escolar, bem como transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
5 - Os jovens que aos 18 anos de idade não tenham concluído o ensino básico são encaminhados para o ensino recorrente.

Artigo 7.º
(Objectivos)

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, desenvolvimento do seu corpo, dos seus interesses e aptidões, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Promover a educação estética, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão, detectando e estimulando aptidões nesse domínio;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam, no ensino secundário, o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em cursos de ensino profissional, bem como facilitar a aquisição e desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;
j) Assegurar às crianças com necessidades educativas especiais condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades no respeito pelo princípio de escola inclusiva e da Declaração de Salamanca;
k) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
l) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;
m) Proporcionar aos alunos um ambiente propício a uma saudável e responsável cultura dos afectos, e o direito a uma educação sexual de carácter transversal, presente em vários domínios do saber;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.º
(Organização)

1 - O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o primeiro de quatro anos, o segundo de dois anos e o terceiro de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.º ciclo o ensino é globalizante, é garantido por equipas educativas que integram o professor da turma, responsáveis pelas áreas essenciais do currículo, e por outros docentes com formação específica para outras áreas curriculares;
b) No 2.º ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1.º ciclo o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais de aritmética e do cálculo, do estudo do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.º ciclo a aquisição sistemática e diferenciada da cultura nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica