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4360 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

g) O Doutoramento que tenha por base o grau de licenciado tem a duração mínima de oito semestres, sendo a parte escolar de três a quatro semestres.

3 - As condições de atribuição de todos os graus académicos, nomeadamente quanto à qualificação do corpo docente, às instalações e aos equipamentos educativos, às tipologias das unidades curriculares, às áreas científicas, ao número de unidades de crédito e à escala de aferição das aprendizagens, são objecto de regulamentação de aplicação universal a todo o sistema de ensino superior (público ou privado), em cada domínio do saber.
4 - Os cursos e programas reconhecidos nos termos do número anterior são objecto de registo.
5 - Os cursos conferentes de grau académico funcionarão presencialmente, em modalidades e horários diversificados, oferecidos seja por adequação pedagógica e científica, seja por conveniência de utilização das infra-estruturas e de outros meios de ensino, seja por conveniência da população escolar.
6 - As modalidades de ensino à distância e em diferido podem e devem ser exploradas, tendo em vista alargar o universo do acesso e da frequência ao ensino e melhorar a qualidade das aprendizagens, sem prejuízo da centralidade da relação docente-discente e das componentes de ensino presencial exigidas em todos domínios do conhecimento.
7 - A frequência de cursos de primeiro ciclo, formação inicial, do ensino superior público está isenta do pagamento de taxas ou de propinas de matrícula ou de inscrição.
8 - A frequência de cursos e programas de segundo e terceiro ciclo, no ensino superior público, é comparticipada pelo Estado na proporção do crescente interesse social dos respectivos níveis e domínios de qualificação.
9 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

Artigo 15.º
(Estabelecimentos)

1 - As instituições de ensino superior têm autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As instituições de ensino superior são constituídas por diversos estabelecimentos, designadamente escolas, faculdades, institutos, departamentos, centros e outras unidades orgânicas, adequadas à natureza das funções e actividades pedagógicas, científicas ou culturais que lhe estão cometidas, integradas organicamente, sem prejuízo da existência de estabelecimentos de ensino superior não integrados.
3 - A estrutura orgânica estatutária e as normas de funcionamento das instituições de ensino superior, públicos ou privados, satisfarão os seguintes princípios:

a) Definição clara de missões, de objectivos e de meios da instituição e das suas partes orgânicas, traduzidos e suportados em programas, planos de acção e em relatórios de actividade;
b) Assunção de códigos de ética profissional e de ética institucional, com tradução nos estatutos institucionais e nos estatutos de carreira dos seus agentes;
c) Constituição e regular funcionamento dos órgãos personalizados e colegiais estatutários, apoiados na participação e no controlo democrático do seu exercício e desempenho;
d) Existência de instrumentos de gestão competentes, recolha e conservação de dados de informação para a gestão, divulgação e acessibilidade desses dados, monitorização, avaliação e reajustamento periódicos da execução de programas e do cumprimento de objectivos, abertura a auditorias externas independentes da iniciativa do Estado;
e) Existência de órgãos ou instrumentos e prática regular de comunicação, consulta e cooperação com entidades externas de toda a esfera social, com destaque para as associações profissionais e sociedades científicas e pedagógicas, e incorporação desses instrumentos e métodos na definição, avaliação e reajustamento dos objectivos concretos e na execução de programas concretos das instituições de ensino.

4 - Todas as instituições de ensino superior estão sujeitas e são parte activa num processo continuado de acompanhamento e avaliação que é comum a todo o sistema.

Artigo 16.º
(Acção Social Escolar)

1 - O Estado garante a todos os cidadãos, que satisfaçam as condições de acesso, a possibilidade de frequência do ensino superior, independentemente da área de residência e do nível de rendimento pessoal ou familiar.
2 - A acção social escolar no que respeita aos apoios gerais abrange todos os estudantes.
3 - Os apoios específicos abrangem os estudantes do subsistema público e são extensivos aos estudantes do subsistema particular e cooperativo, enquanto subsistir o numerus clausus no ensino público.

Artigo 17.º
(Investigação científica)

1 - O Estado assegurará as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.