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4359 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3 - São reconhecidas e apoiadas articulações de âmbito nacional entre as instituições de ensino superior com funcionamento em rede de estabelecimentos:

a) De âmbito temático, entre estabelecimentos de natureza similar, na perspectiva do harmonização e do reforço a níveis nacional e internacional;
b) De âmbito territorial, assente na cooperação e na complementaridade de recursos e de objectivos de oferta educativa e cultural, na perspectiva do desenvolvimento regional.

4 - A organização das redes referidas no número anterior deve conduzir ao seu reconhecimento como parceiros, na definição de políticas e na gestão do próprio sistema.
5 - A convergência progressiva do sistema binário (universitário e politécnico) para o sistema único será regida segundo critérios de base objectiva, implicando a eliminação de critérios discriminatórios, a fixação e exigência de idênticos critérios científicos e pedagógicos para a atribuição de graus, bem como para a constituição de corpos docentes (carreira e quadro).

Artigo 13.º
(Acesso)

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - O Governo define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade, rigor e universalidade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) Valorização do percurso educativo do candidato no ensino secundário, nas suas componentes de avaliação contínua e provas nacionais, traduzindo a relevância para o acesso ao ensino superior do sistema de certificação nacional do ensino secundário;
d) Utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação;
e) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação por forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se;
f) Carácter nacional do processo de candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior público, sem prejuízo da realização, em casos devidamente fundamentados, de concursos de natureza local;
g) Exigência de pré-requisitos ou comprovação de aptidão vocacional naqueles domínios científicos e profissionais para os quais sejam aconselháveis.

3 - Nos limites definidos pelo número anterior o processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é da competência dos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 25 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, de capacidade para a sua frequência.
6 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.
7 - Os trabalhadores estudantes terão regimes especiais de acesso e ingresso e de frequência do ensino superior, que garantam os objectivos da aprendizagem ao longo da vida e da flexibilidade e mobilidade dos percursos escolares.

Artigo 14.º
(Graus académicos e diplomas)

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo é conferido o grau de doutor.

2 - Os graus académicos são conferidos mediante cursos ou programas com estrutura curricular e extensão adequadas aos objectivos da formação e ao domínio do saber, em termos de comparabilidade nacional e internacional, competindo ao Estado a verificação destes critérios:

a) Os cursos conferentes de graus são organizados pelo regime de créditos ECTS (European Credit Transfer System), favorecendo a flexibilidade e a mobilidade dos percursos escolares dos alunos;
b) A Licenciatura tem a duração de oito semestres, podendo ter, em casos excepcionais, devidamente justificados, mais um a quatro semestres;
c) O Mestrado tem uma duração de três semestres, sendo dois semestres para a parte escolar e um semestre dedicado exclusivamente à dissertação, que será um trabalho de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;
d) O Mestrado pode ser organizado de forma integrada com a licenciatura, tendo a duração total de 10 semestres, incluindo um semestre dedicado exclusivamente à dissertação;
e) Nos programas de mestrado integrado com a licenciatura, os alunos têm a opção da licenciatura ou do mestrado no 4.º ano;
f) O Doutoramento tem uma duração mínima de seis semestres para os detentores de grau de mestre, sendo a parte escolar de um ou dois semestres e a dissertação será um trabalho de investigação científica, fundamental ou aplicada;