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4363 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, para responder a todos os alunos com necessidades específicas.

Artigo 28.º
(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são operacionalizadas mediante o desenvolvimento de uma rede de serviços de psicologia e orientação escolar profissional, funcionando nas escolas e agrupamentos de escolas, sendo supervisionada por estruturas regionais escolares.

Artigo 29.º
(Acção social escolar)

1 - São criados incentivos e apoios financeiros às famílias com vista a permitir o cumprimento da escolaridade obrigatória, a frequência da educação pré-escolar e o combate à exclusão social, introduzindo-se medidas de responsabilização das famílias por esse cumprimento.
2 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios objectivos e públicos de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
3 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, designadamente a comparticipação em refeições, serviços de refeitório, transportes, alojamento, material escolar e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 30.º
(Apoio de saúde escolar)

O acompanhamento do crescimento e do desenvolvimento saudáveis das crianças e dos jovens, apoia-se em serviços especializados dos cuidados primários de saúde, em articulação com as estruturas escolares, de forma a promover a saúde, a educação para a sexualidade e a prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e de outros comportamentos sociais de risco.

Artigo 31.º
(Apoio a trabalhadores estudantes)

Aos trabalhadores estudantes é proporcionado um regime especial de estudos, definido em lei própria, que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

Capítulo IV
Recursos humanos

Artigo 32.º
(Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores)

1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação que promova a construção de competências para o desempenho de todas as funções inerentes ao exercício da profissão docente, designadamente no âmbito da direcção e gestão das escolas, da educação multicultural, da educação para a soberania e da educação para a cidadania;
f) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
g) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
h) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
i) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem;
j) Formação que conduza à necessária reflexão sobre a natureza ética e deontológica da profissão e sobre os direitos e deveres profissionais dos docentes.

2 - O exercício da profissão docente na educação pré-escolar é assegurado por educadores de infância e, nos restantes níveis de ensino, por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
3 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação, os quais poderão revestir a forma de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

Artigo 33.º
(Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário)

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos pelo Governo através de decreto-lei específico.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário realiza-se em instituições do ensino superior, tendo em conta a existência de um único sistema organizado de ensino superior.