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4362 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

especial atenção a eliminação do analfabetismo, da iliteracia e a garantia do ensino secundário para toda a população portuguesa.
3 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, podendo as formas de acesso e os planos dos métodos de estudos serem organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
4 - A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.
5 - Compete ao Estado, no que se refere a outras modalidades de educação e formação de adultos, criar condições para que os cidadãos com mais de 21 anos de idade tenham acesso à educação e formação ao longo da vida, que possibilite o reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas.
6 - Os cursos de educação e formação e acções de formação de curta duração podem ser consideradas modalidades de educação e formação ao longo da vida, devendo os diplomas que os certifiquem determinar as equivalências correspondentes à educação escolar e profissional.

Artigo 23.º
(Educação à distância)

1 - A educação à distância, mediante o recurso aos meios multimédia e às tecnologias de informação, será assegurada em estabelecimentos de ensino, numa relação adequada com a actividade docente presencial.
2 - Em quadro legal próprio, a Universidade Aberta constitui uma forma de educação a distância.

Artigo 24.º
(Ensino português no estrangeiro)

1 - O Estado promove a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro, visando, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e manutenção dos leitorados de português, sob orientação de professores portugueses em universidades estrangeiras.
2 - O Estado português garante a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e luso-descendentes é assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração, em regime de integração ou complementaridade, relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - São incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

Secção III
Educação extra-escolar

Artigo 25.º
(Educação e formação ao longo da vida)

1 - A educação e formação ao longo da vida tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências em complemento da formação escolar ou em compensação da sua carência.
2 - A educação e formação ao longo da vida integra-se numa perspectiva de educação continuada e visa a globalidade e a permanência da acção educativa.
3 - São vectores fundamentais da educação e formação ao longo da vida:

a) Eliminar o analfabetismo e a iliteracia;
b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização, da educação de base de adultos e da formação profissional;
c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação da vida na comunidade;
d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissionais se tornem inadequados face ao desenvolvimento científico e tecnológico;
e) Desenvolver as competências tecnológicas, os saberes científico e técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;
f) Assegurar de forma criativa os tempos de lazer de jovens e adultos com actividades de índole cultural, associativa, cívica e de solidariedade.

4 - Compete ao Estado promover a realização de actividades de educação e formação ao longo da vida e apoiar as que neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais.
5 - O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

Capítulo III
Apoios e complementos educativos

Artigo 26.º
(Promoção do sucesso escolar)

1 - São estabelecidas e desenvolvidas medidas e actividades de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares.
2 - Os apoios e complementos educativos destinam-se, prioritariamente, aos alunos que frequentam a escolaridade obrigatória.

Artigo 27.º
(Apoio a alunos com necessidades específicas)

Nos estabelecimentos ou agrupamentos de estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico são asseguradas actividades de acompanhamento e complemento