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4366 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares, incluindo as pedagógicas;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 - A administração educativa regional deve integrar uma estrutura de participação da comunidade, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que contribua para a coordenação e acompanhamento da actividade educativa.
3 - Com o objectivo de descentralizar a administração educativa são criadas estruturas locais de administração do sistema educativo, dotadas de poderes próprios a definir na lei, para as quais serão designados representantes das autarquias e eleitos representantes das escolas, dos educadores e professores, pais e encarregados de educação, estudantes, trabalhadores não docentes, organizações sociais, económicas e culturais.

Artigo 46.º
(Direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, devendo o Ministério responsável pela coordenação da política educativa criar as condições que favoreçam a fixação local dos respectivos docentes.
2 - A direcção e gestão das escolas ou agrupamentos orientam-se por princípios de elegibilidade e colegialidade dos órgãos e de participação de todos os directamente implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.
3 - Na direcção e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino prevalecem critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa ou outros.
4 - Por decisão dos seus órgãos de direcção, os estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico constituem-se em agrupamentos.
5 - A direcção de cada escola ou agrupamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, em que participam os docentes responsáveis pela coordenação das estruturas e projectos pedagógicos, os membros do órgão de gestão e para os quais são democraticamente eleitos representantes dos pais, estudantes e pessoal não docente.
6 - A gestão de cada escola ou agrupamento da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário é assegurada por professores e educadores, democraticamente eleitos por um colégio eleitoral, que é constituído pelo pessoal docente da escola ou agrupamento e por representantes dos pais, trabalhadores não docentes e estudantes.
7 - A participação dos estudantes nos órgãos referidos nos números anteriores circunscreve-se ao ensino secundário.
8 - As matérias e os limites da autonomia das escolas e agrupamentos, bem como os critérios gerais a que presidirá a determinação dos seus orçamentos são regulados por lei específica.
9 - A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade, representatividade e participação comunitária.
10 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

Artigo 47.°
(Conselho Nacional de Educação)

O Conselho Nacional de Educação tem funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 48.º
(Desenvolvimento curricular)

1 - As orientações curriculares para a educação pré-escolar e a organização curricular da educação escolar têm em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e religião de confissões religiosas, a título facultativo, no respeito dos preceitos constitucionais da separação das Igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais, adaptações que viabilizem a escola multicultural e reforço da língua portuguesa entre os imigrantes.
5 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local.
6 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.