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4369 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

O desafio do desenvolvimento com sustentabilidade que requer, em Portugal, um conjunto de medidas integradas, entre as quais a educação é um objectivo estratégico nacional.
O objectivo do desenvolvimento que, nas suas múltiplas dimensões, ambientais, sociais e económicas, no contexto particularmente exigente do processo de construção europeu, requer o empenhamento activo e o investimento do País para ultrapassar as deficiências no sistema educativo, para corrigir os efeitos dos atrasos acumulados no passado, para corrigir as gravíssimas insuficiências no sistema, para alargar o acesso e o sucesso escolar e para melhorar a eficácia dos gastos na educação.
A alteração no sistema educativo que terá de passar, ainda, pela diversificação das aprendizagens, por assegurar um processo de formação ao longo da vida, que estimule, nomeadamente, a pesquisa, o gosto pelo conhecimento técnico e científico, a criatividade, a capacidade de raciocínio e de comunicação, a expressão artística, a par de uma capacidade de abertura em relação ao mundo e ao diferente, de um sentido de responsabilidade, de uma cultura de cidadania activa.
A educação e a formação, assim entendidas, cada vez mais, no tempo em que vivemos, como o processo dinâmico e contínuo, ao longo da vida, que permite a cada indivíduo desenvolver plenamente as suas capacidades, no plano da vida profissional, pessoal e cívica e possibilita aos jovens que disponham dos instrumentos necessários ao seu permanente e pleno desenvolvimento, naquilo que constitui um verdadeiro desafio de modernidade face ao futuro.
O futuro, num mundo em que as metamorfoses nos diferentes domínios económicos, sociais, culturais e ambientais se sucedem a uma velocidade sem precedentes.
Alterações constantes que decorrem do processo de globalização da economia, do progresso tecnológico e científico, da revolução no domínio da indústria das comunicações, da mobilidade dos mercados, das empresas e do trabalho, dos processos migratórios, da emergência de novos fenómenos e riscos, do agravamento da crise ambiental e da exclusão social.
Factores todos eles, com consequências a prazo, que não podem deixar de ser equacionados e reflectidos no sistema educativo, o qual deve ser capaz de desenvolver as competências e a formação diversificada, que permitam uma melhor relação com os outros, uma melhor adaptação e capacidade de resposta em relação ao meio ambiente e ao mundo, na sua extrema diversidade e mobilidade.
O sistema educativo que se torna imperativo organizar e habilitar de meios humanos, técnicos e financeiros, que assegurem um ambiente pedagógico propício ao desenvolvimento de competências necessárias à sociedade do conhecimento, novos saberes e saber fazer, no quadro de um sistema educativo democrático, que garanta a coesão social, a igualdade de oportunidades e o direito fundamental de todos os cidadãos à educação e à cultura.
O sistema educativo que, como todos os estudos científicos comprovam, beneficia para o seu sucesso em iniciar-se mais cedo e prolongar o seu período de duração. É neste sentido que vão as propostas contidas no projecto de lei do Partido Os Verdes em relação ao pré-escolar, enquanto primeira etapa da educação básica cuja duração propomos seja de 12 anos e frequência obrigatória e gratuita.
O sistema educativo cuja frequência e financiamento Os Verdes não consideram um custo que compete às famílias, mas um investimento do País nos cidadãos, de que beneficia toda a comunidade e é essencial para o nosso desenvolvimento futuro.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Terceira alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º, 39.º, 42.º, 46.º, 47.º, 59.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas de educação e o quadro geral de organização do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, a democratização da sociedade e o desenvolvimento justo e ecologicamente equilibrado.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) O ensino público não é confessional;
c) (…)

4 - (…)
5 - A educação promove os ideais da democracia, da paz, da responsabilidade planetária, da igualdade entre mulheres e homens, da defesa dos direitos humanos, do desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador do direito à diferença, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação, sempre que estes princípios estiverem ameaçados.