O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4368 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

3 - O reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo depende do cumprimento das exigências legais, em matéria de construção de edifícios escolares, constituição de turmas, composição do corpo docente e equipamentos, adoptados para os estabelecimentos de educação e de ensino públicos.
4 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos aos princípios da escola inclusiva tendo em conta a importância do sistema educativo na construção duma sociedade justa e solidária.

Artigo 57.º
(Pessoal docente)

1 - O exercício da docência em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, sempre que tal integre os contratos de financiamento celebrados com o Estado, definidas as respectivas responsabilidades das entidades patronais nesta matéria.
3 - Aos docentes com nomeação definitiva em quadros da educação e ensino públicos é vedada a acumulação da docência no ensino particular e cooperativo.
4 - O disposto no número anterior poderá contemplar situações de excepção, como tal reconhecidamente justificáveis, em termos a definir em decreto-lei.
5 - Os professores do ensino particular e cooperativo usufruem, no exercício da sua actividade, de direitos e deveres profissionais idênticos aos dos docentes da educação e ensino públicos, com garantia da sua consagração em estatuto profissional específico a regulamentar em decreto-lei.

Artigo 58.º
(Intervenção do Estado)

1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, enquanto supletivos da rede pública de ensino, de forma a garantir o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º
(Regulamentação)

1 - A presente lei é objecto de regulamentação no prazo de um ano.
2 - O Conselho Nacional de Educação acompanha a execução e o desenvolvimento da presente lei.

Artigo 60.º
(Disposições transitórias)

Todas as questões decorrentes, nomeadamente da alteração da escolaridade obrigatória e da criação de um sistema unificado do ensino superior, serão motivo de regulamentação sobre o prazo temporal de aplicação para alunos inscritos em anos anteriores e para definição da rede pública de ensino superior.

Artigo 61.º
(Norma revogatória)

Com a presente lei fica revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Honório Novo - Odete Santos - Bruno Dias - Vicente Merendas.

PROJECTO DE LEI N.º 321/IX
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo é uma lei estruturante, da maior importância para o nosso país e para os cidadãos, em especial para as crianças e os jovens que irão, a prazo, dar sentido ao seu futuro.
É, ainda, pela sua natureza, uma lei que implica na sua elaboração um conhecimento aprofundado da realidade educativa e uma visão prospectiva sobre as nossas necessidades de desenvolvimento futuras em termos sociais, culturais e económicos, no contexto das quais o sistema educativo, enquanto espaço privilegiado e dinâmico de formação de capital humano, assume um papel decisivo no País.
Importa, pois, garantir que a Lei de Bases do Sistema Educativo agora em revisão venha a ser, tal como o foi no passado, a resultante de um processo de discussão, aberto, descentralizado e participado, capaz de acolher contributos de todos aqueles que têm reflectido sobre as políticas educativas e de incorporar propostas diversificadas que reflictam as várias visões dos múltiplos sectores da sociedade portuguesa.
A lei, finalmente, que, tendo como matriz os valores e os princípios definidos no texto constitucional, que consagra o direito à educação e ao ensino como um direito fundamental de todos os cidadãos, é desejável possa vir a representar, pelo seu conteúdo actualista, um objectivo nacional com o qual muitos cidadãos, aí incluída a comunidade educativa, se possam identificar e uma referência impulsionadora nas mudanças que no sistema de educação e formação português é forçoso operar.
Mudanças que estão na ordem do dia, que as transformações sociais tornam inadiáveis e a actual lei de bases, não obstante as suas virtualidades, aconselha a incorporar e levam o grupo parlamentar do partido Os Verdes a apresentar a presente iniciativa política, o projecto de lei que propõe a alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo.
O desafio que, como reconhece o parecer do Conselho Económico e Social sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, é vital para o nosso país e, por acrescidas razões que decorrem dos atrasos estruturais, é imperativo vencer e fazer reflectir na alteração da trajectória e do paradigma de desenvolvimento do nosso país.