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4370 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

Artigo 3.º
Princípios organizativos

(…)

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional, nas suas múltiplas dimensões, através da consciencialização relativamente ao património cultural português, no quadro da tradição universalista europeia, da interdependência, da responsabilidade planetária, da não violência, da paz e da solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, da garantia do direito à felicidade, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar numa óptica não sexista, a formação cívica e moral dos jovens;
d ) (...)
e (...)
f) (…)
g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia;
i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram, garantindo aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural a possibilidade de desenvolverem e validarem as suas aptidões e saberes, com vista a responder, nomeadamente, às suas necessidades de actualização, reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da transformação social ou da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação pessoal, escolar e profissional, sensibilizando, para o efeito, o conjunto dos intervenientes do processo educativo;
l) (...)

Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de literacia, de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento pessoal e profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Artigo 5.º
Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
2 - São objectivos da educação pré-escolar:

a) (…)
b) (…)
c) Favorecer a observação, a compreensão e o gosto pelo meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) (…)
e) Incentivar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade e cidadania;
f) (...)
g) (…)
h) (…)

3 - Incumbe ao Estado assegurar a criação de uma rede pública para a infância, que garanta a universalização do acesso a este grau de ensino.
4 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
5 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.
6 - A partir dos quatro anos de idade a frequência da educação pré-escolar passará a ser universal, obrigatória e gratuita.
7 - Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, até aos quatro anos de idade, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

Artigo 6.º
Universalidade

1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de 12 anos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 18 anos de idade.
5 - (…)

Artigo 7.º
Objectivos

(…)

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os cidadãos que garanta a descoberta e o desenvolvimento