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4356 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

j) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
k) Assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 4.º
(Organização geral do sistema educativo)

1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação pré-escolar é reconhecida como a primeira etapa da educação básica, numa perspectiva de educação ao longo da vida.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - A educação pré-escolar e o ensino básico desenvolvem-se em estreita colaboração com a acção das famílias.
5 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 5.º
(Educação pré-escolar)

1 - São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, com base em experiências de vida democrática, numa perspectiva de educação para a cidadania;
b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
c) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
e) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
f) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
g) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
h) Proporcionar a cada criança condições de bem estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;
i) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;
j) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

2 - A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
4 - Incumbe ao Estado:

a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar que cubra as necessidades de toda a população, tendo como objectivo garantir a obrigatoriedade e gratuitidade da frequência da educação pré-escolar pelas crianças no ano que antecede o seu ingresso no ensino básico e a universalidade de frequência a partir dos três anos;
b) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização das actividades e instalações escolares;
c) Prestar apoio especial às crianças que residam em zonas carenciadas;
d) Planear e promover a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

5 - Os princípios constantes do presente artigo são desenvolvidos através de uma lei-quadro da educação pré-escolar.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensino básico

Artigo 6.º
(Universalidade)

1 - O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.