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4351 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja, têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões.
Recorde-se que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
Na verdade, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões nada prevê relativamente ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, nem sequer inclui o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções. Recorde-se que, na sua grande maioria, estes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária e sem que nenhum direito legal e constitucionalmente previsto para qualquer trabalhador, esteja, minimamente assegurado.
Acresce que o diploma que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) veio clarificar o tratamento diferenciado entre os trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro e os trabalhadores do Instituto Camões, não fazendo qualquer tipo de referência a estes trabalhadores.
Considerando que estamos perante uma matéria que urge resolver, de elementar justiça para com trabalhadores que, ao serviço do Estado português, desempenham funções que nos dignificam e que se encontram há demasiados anos numa situação precária violadora dos seus direitos fundamentais.
Considerando a não existência de estatuto autónomo, a situação tem de ser solucionada de forma a garantir o direito e acesso aos seus mais elementares direitos enquanto trabalhadores,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

Os trabalhadores que desempenham funções nos Centros Culturais e nos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, são integrados nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.

Artigo 2.º
Integração nos quadros

A transição dos trabalhadores referidos no artigo anterior para os quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é feita de acordo com as respectivas opções e em função dos conteúdos definidos no Anexo I, previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 19-E/99, de 30 de Novembro.

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo regulamentará e produzirá as adaptações necessárias à aplicação da presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2003. - Os Deputados do PCP, Luísa Mesquita - Honório Novo - Bernardino Soares.

Despacho de não admissibilidade do Presidente da Assembleia da República

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei, (...) sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados".
Tenho usado essa competência com a maior cautela, em respeito pelos poderes de iniciativa legislativa constitucionalmente reconhecidos: o poder de rejeição de projectos ou propostas de lei com fundamento em inconstitucionalidade só deve ser exercido quando tal inconstitucionalidade resultar absolutamente evidente para qualquer observador e seja de tal natureza que não possa ser corrigida no decurso do procedimento legislativo na Assembleia da República. O que significa que não poderão ser meras dúvidas de inconstitucionalidade a justificar a não admissão de projectos ou propostas de lei.
O presente projecto de lei configura, no entanto, um desses casos.
Na verdade, por um lado, o seu conteúdo - que consiste na integração nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comundades Portuguesas dos trabalhadores "que não tenham qualquer vínculo" que desempenhem funções, há pelo menos três anos, nos centros do Instituto Gamões no estrangeiro - afronta claramente o disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, que determina que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso". Não se me afigura que haja quaisquer características especiais que aconselhem ou legitimem que a integração de pessoal nos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas se afaste do princípio constitucional (intimamente ligado ao princípio da igualdade) do acesso à função pública através de concurso.
Aliás, teve o Tribunal Constitucional, recentemente, a oportunidade de concretizar esse princípio: com efeito, nos Acórdãos n.os 683/99, 73/2000 e 82/2000, julgou inconstitucional, por violação no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição (e, posteriormente, no Acórdão n.º 368/2000, declarou essa inconstitucionalidade com força obrigatória geral), a interpretação (de certa norma legal) segundo a qual "os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado