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4352 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho". Estava aí em causa, como também está no presente projecto de lei, a consagração, na prática, do acesso à função pública sem concurso.
Por outro lado, a referida inconstitucionalidade não é suprível no decurso do processo legislativo, uma vez que se refere ao ponto central, e alías único, do diploma.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 17.º, n.º 1, alínea c), e 133.º do Regimento, não admito, por inconstitucional, o projecto de lei n.º 319/IX.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 320/IX
LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

A Lei de Bases do Sistema Educativo tem constituído nos últimos 17 anos um elemento de referência fundamental na sequência da definição constitucional dos princípios gerais pelos quais se deve reger a política educativa. Foi então sublinhado pelo PCP, que contribuíu activamente para a sua elaboração, debate público e generalização do interesse pelo tema, que importava, a partir dela, concretizar uma política educativa capaz de responder às necessidades imperativas de ensino e formação, em particular de crianças e jovens, e aos rumos do progresso e bem estar indissociáveis das perspectivas abertas com a revolução de Abril.
Esta intervenção do PCP foi coerente com o seu projecto de democracia que integra o direito à educação e ao ensino como um direito social fundamental dos trabalhadores e de todos os cidadãos.
Direito que seja assegurado por políticas que assumam a educação como um vector estratégico para o desenvolvimento integrado do nosso país, que atendam à multiplicidade dos processos educativos e formativos e às dimensões a que estes precisam de dar resposta, desde a competência profissional e a qualificação, à cultura humanista e científico-técnica, à inovação e à criação, aos valores cívicos e humanos. Dimensões que devem considerar o conjunto da população portuguesa e desenvolver um sistema de educação permanente que integre e equilibre a educação inicial com o ensino e a formação contínua dos adultos e assegure um ensino da mais alta qualidade para todos os portugueses, sendo um factor de elevação do nível cultural da população, da formação integral da pessoa humana e de afirmação de uma cidadania plena e criadora numa sociedade democrática.
Direito que seja assegurado por um sistema educativo que valorize o ensino público, democraticamente gerido e dotado de objectivos, estruturas, programas e meios financeiros e humanos que consagrem esse direito, a par da igualdade de oportunidades, no acesso e sucesso educativos de todos os portugueses e a todos os níveis de ensino. Sistema que erradique o analfabetismo, que combata a iliteracia, que assegure crescentes níveis de ensino, universais, obrigatórios, gratuitos e a cobertura do País por uma rede pública de jardins de infância e que estabeleça a interligação entre os objectivos do ensino e das actividades sociais, culturais e económicas e que contribua para o aumento da qualificação do trabalho dos portugueses.
O regime democrático alargou a participação de professores, de estudantes e pais na definição de políticas e no acompanhamento e intervenção do sistema educativo e da educação em geral. E foi palco de diferentes concepções e políticas quanto ao futuro que, só em parte, permitiram dar o desenvolvimento devido à Lei de Bases do Sistema Educativo e potenciar o mundo de inovação e progresso que ela contém.
A consensualidade que atingiu, quer em termos partidários, quer junto de diversos parceiros educativos, quer pela sociedade em geral, no âmbito da discussão pública então realizada, foi uma consensualidade alargada. Assim, foi possível ultrapassar apetites de alterações, baseadas em consensos mais reduzidos e em maiorias conjunturais, para permitir ao sistema e à educação dispor de perspectivas duradouras, que não degenerassem em alterações avulsas e experimentalismos, decorrentes de alterações de governos.
Como se sabe, vários governos, desde então, realizaram políticas que a confrontaram no seu conteúdo, não respeitaram o largo acolhimento que tivera nos planos político social e profissional. Os resultados dessas práticas estão largamente expressos nas estatísticas sobre a educação no nosso país.
A iniciativa da revisão da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo actual Governo, não decorre da necessidade de actualizações que se imponham no sentido do aprofundamento das suas potencialidades, mas da necessidade do Governo lhe desfigurar características fundamentais. Não decorre do facto de ser nela que residem as insatisfações dos portugueses com os resultados da educação, mas da vontade de acentuar o processo de afastamento das políticas governativas do espírito e da letra da Lei de Bases, submetendo-a a uma dinâmica neo-liberal.
Ao suscitar a presente revisão o Governo pretende acabar com a educação como um direito social e fundamental, tal como está consagrado na Constituição, para a transformar numa mercadoria disputada num mercado de saberes. A sua aquisição individual tornar-se-ia factor social distintivo e as escolas transformar-se-iam em empresas, com predomínio da gestão administrativa sobre a de natureza pedagógica, apesar da falência já verificada do modelo de empresarialização ocorrida noutros países e constatada em muitos trabalhos científicos.
As repetidas afirmações do Governo, referindo-se ao actual processo como participado e consensual, não são compatíveis com a falta de diálogo e com revisões avulsas feitas nos últimos meses, altamente polémicas e condicionantes de alterações que todos têm direito a propor à lei de bases e de ver a sua aprovação como fonte de novas iniciativas legislativas.
O projecto de lei que o PCP ora apresenta pretende ser coerente com a aplicação efectiva da anterior lei de bases, sublinhando alguns aspectos que a actualizam e melhorando outros que explicitam conceitos e disposições.
1 - O direito constitucional à educação é assegurado por um ensino público, gratuito, de qualidade e para todos, que mereça atenção prioritária do Estado no que à rede de instituições públicas respeita, e que abranja todos os níveis, graus e sectores de educação e ensino.
É reconhecida a especificidade do ensino particular e cooperativo, dos seus direitos e da possibilidade de contratualização pelo Estado. O seu funcionamento garante constitucionalmente a "liberdade de aprender e de ensinar", enquanto que ao Estado compete a obrigatoriedade constitucional