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4380 | II Série A - Número 108 | 02 de Julho de 2003

 

Artigo 3.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - A Assembleia da República acompanha a participação de Portugal na construção europeia, sem prejuízo de outras iniciativas, através da realização de:

a) Debates em sessão plenária, com a presença do Governo, na semana antecedente a cada reunião do Conselho Europeu;
b) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e da Comissão competente em razão da matéria, num dos cinco dias úteis anteriores à data das reuniões sectoriais do Conselho, com a presença do membro do Governo que representará o Estado português nas referidas reuniões.

2 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto no número anterior, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria da sua competência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se afigure necessário, por motivos de reuniões de urgência, pode ainda a Assembleia da República ou o Governo suscitar o debate sobre assuntos já abordados, posições já assumidas ou negociações já realizadas no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º
Apreciação pela Assembleia da República

1 - Sem prejuízo de outras iniciativas, a Assembleia da República aprecia a participação de Portugal na construção europeia através da apreciação em sessão plenária de resoluções propostas pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, ouvido o parecer das comissões competentes em razão da matéria.
2 - As resoluções referidas no número podem destinar-se à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa.

Artigo 5.º
Pronúncia pela Assembleia da República

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir ao Presidente do Parlamento Europeu, ao Presidente do Conselho e ao Presidente da Comissão um parecer fundamentado sobre a conformidade de uma proposta legislativa ou regulamentar com o princípio da subsidariedade.
2 - A resolução deverá ser adoptada e comunicada num prazo de seis semanas posteriores à recepção da proposta pela Assembleia da República, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Este prazo pode ser encurtado por motivo de urgência, que não só deverá ser comunicado à Assembleia da República, como deverá ser devidamente justificado.
4 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser alargado, no caso de modificação das propostas legislativas ou regulamentares.
5 - Quando este dever de pronúncia se refira a matéria da competência de assembleia legislativa regional, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 6.º
Recurso perante o Tribunal de Justiça

A Assembleia da República pode, por via de resolução, decidir recorrer, perante o Tribunal de Justiça, de actos que considere violadores do princípio da subsidiariedade.

Artigo 7.º
Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

1 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
c) Propor resoluções destinadas à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, nos termos dos artigos 4.º e 5.º;
d) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, preparando a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
e) Convidar os representantes das instituições, órgãos e agências da União Europeia para audição sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção europeia;
f) Promover a cooperação inter-parlamentar no seio da União Europeia;
g) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos Especializados em assuntos comunitários dos Parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da conferência;
h) Emitir parecer prévio não vinculativo, designadamente nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, sobre personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português, no âmbito do Tratado da União Europeia.

Artigo 8.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação que lhe sejam remetidos por outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento dos membros ou para solicitação de parecer.
2 - Sempre que seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu será sujeito a um parecer da comissão competente em razão da matéria e será enviado à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.