O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0566 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

DECRETO N.º 141/IX
EXCLUI OS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS EM EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DESTRUÍDOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS DESDE 20 DE JULHO DE 2003, A FINANCIAR POR RECURSO A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos, bem como excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso à linha de crédito bonificado especialmente criada para o efeito.

Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos referida no artigo anterior.

Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais

Os empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito bonificado a que se refere o artigo 1.º não relevam para o cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nem para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32 B/2002, de 30 de Dezembro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do decreto-lei que cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.

Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 285/IX
(CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Maio de 2003, foi ordenada a baixa à 7.ª Comissão do projecto de lei n.º 285/IX, do Partido Comunista Português que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
2 - Com o projecto de lei n.º 285/IX, da iniciativa do Sr. Deputado Bruno Dias e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar o Museu Nacional da Indústria Naval que terá a sua sede no concelho de Almada.

Antecedentes

3 - Este projecto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português alicerça a sua pretensão numa extensa perspectiva histórica onde se relata o desenvolvimento da indústria naval no nosso país, com especial incidência na zona do estuário do rio Tejo onde, segundo a perspectiva histórica que serve de exposição de motivos ao presente projecto de lei, houve uma maior implantação desta indústria.
4 - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, pretende transformar os edifícios, espaços e zona de cais da ex-Companhia Portuguesa de Pesca, sitos no Olho de Boi/Ginjal, na freguesia e concelho de Almada num espaço museológico para, por meio desse espaço e serviços aí compreendidos, defender o sector naval e valorizar a sua memória e identidade, servindo ainda, segundo este projecto de lei, como contributo para o desenvolvimento da indústria nacional da construção e reparação naval.

Análise do diploma

5 - O projecto de lei:

a) Cria o Museu Nacional da Indústria Naval.
b) Estrutura como órgãos do museu o director, o conselho consultivo e a secção de administração geral.
c) Estabelece a sede do museu nas instalações e espaços da ex-Companhia Português de Pesca, sitos no Olho de Boi/Ginjal, freguesia e concelho de Almada.
d) Pretende, através da recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos e materiais relacionados com a indústria da reparação naval, para além de proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido, contribuir para implementar o interesse do público sobre a herança cultural da indústria naval e prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.
e) Estabelece as competências dos órgãos do Museu.