O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0567 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

f) Designa qual o património e receitas que passarão a constituir o acervo do museu.
g) Assina ao Governo o dever de tomar as providências necessárias para que o museu possa funcionar cabalmente;
h) Estabelece uma comissão instaladora encarregada de elaborar uma proposta de diploma regulamentar e uma relação de materiais e documentos a incorporar no museu.

Conclusões

Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 285/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 103/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO AERONÁUTICO CIVIL E DA CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO

Exposição de motivos

O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de 15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro, veio fixar o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 - pilotos de helicópteros, Parte 3 - requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países. Donde, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares, mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar, pela legislação portuguesa, as normas técnicas e aos procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-147.
Tratando-se de matéria que, parcialmente, está abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República - no tocante aos requisitos de acesso às licenças, qualificações e autorizações aeronáuticas que habilitam o seu titular para o exercício de uma actividade profissional, a saber, as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero e de técnico de certificação de aeronaves, as qualificações de instrutor e monitor e as autorizações de formador, examinador e instrutor em dispositivos de treino artificial -, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, pretende-se, assim, autorizar o Governo a legislar nessa matéria.