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0572 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

b) Categoria B1 - Certificação de manutenção de linha - electromecânica;
c) Categoria B2 - Certificação de manutenção de linha - aviónica;
d) Categoria C - Certificação de manutenção de base;

3 - As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategorias seguintes:

a) A1 e B1.1 - Aviões com motores de turbina;
b) A2 e B1.2 - Aviões com motores de pistão;
c) A3 e B1.3 - Helicópteros com motores de turbina;
d) A4 e B1.4 - Helicópteros com motores de pistão.

4 - As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela façam parte integrante.

Artigo 4.º
Qualificações

1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior, está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 -As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - O INAC pode autorizar, em casos excepcionais, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, o exercício de actividades sem as qualificações adequadas, nomeadamente nas situações seguintes:

a) Início da operação de novas aeronaves;
b) Voos de instrução, de ensaio e de posicionamento e prova de voo;
c) Operação ou manutenção de aeronaves históricas ou de construção especial;
d) Voos e acções de manutenção experimentais.

4 - Os voos referidos no número anterior são obrigatoriamente não remunerados, não sendo permitido o transporte de passageiros, carga ou correio.
5 - As autorizações concedidas pelo INAC nos termos do n.º 3, são sempre limitadas ao tempo estritamente necessário para a execução do voo ou série de voos em causa.

Artigo 5.º
Procedimentos aplicáveis ao licenciamento

Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são estabelecidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.

Artigo 6.º
Certificado de aptidão médica

1 - O exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o certificado de aptidão médica deve sempre acompanhar a licença.
3 - Os titulares de licenças, categorias, subcategorias, qualificações ou autorizações que estejam condicionadas à validade de um certificado de aptidão médica não podem exercer as respectivas competências quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental, que possa afectar a segurança do exercício das suas funções.

Artigo 7.º
Uso de substâncias psico-activas

Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.

Artigo 8.º
Registo de experiência

1 - O titular de uma licença de piloto ou de técnico de voo deve manter um registo fiável da sua experiência de voo, real ou simulado.
2 - O titular de uma licença de certificação de manutenção de aeronaves deve manter um registo fiável da sua experiência de manutenção de aeronaves, ou de sistemas ou componentes de aeronaves.
3 - O registo de experiência referido nos números anteriores deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar, a emitir pelo INAC.

Artigo 9.º
Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados

1 - O INAC pode, por razões de segurança, devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC detectar qualquer não conformidade com as regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
3 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação.