0574 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003
limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado quarenta e cinco horas de voo em instrução;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1 ou 2.
4 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.120 a 1135 ou 2120 a 2135 e respectivos apêndices.
5 - O requerente que preencha os requisitos referidos neste artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 3.
Artigo 12.º
Piloto comercial de avião ou de helicóptero
1 - A licença de piloto comercial de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências de um titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado em operações que não sejam de transporte aéreo comercial;
c) Actuar como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero monopiloto;
d) Actuar como co-piloto em transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero cuja operação o exija.
2 - O requerente de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado cento e cinquenta horas de voo em curso integrado, ou duzentas horas de voo em curso modular para avião, ou cento e trinta e cinco horas de voo em curso integrado, ou cento e oitenta e cinco horas de voo em curso modular para helicóptero, podendo estes valores ser parcialmente substituídos pela utilização de dispositivos de treino artificial;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1155 a 1170 e 1465 a 1495, ou 2155 a 2170 e 2465 a 2495, e respectivos apêndices.
4 - O requerente que preencha os requisitos referidos no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 2 e, se tiver completado um curso de qualificação de instrumentos e realizado o respectivo exame, para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos.
Artigo 13.º
Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero
1 - A licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências do titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero e de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto comandante ou co-piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado no transporte aéreo comercial;
c) Exercer as competências de uma qualificação de voo por instrumentos.
2 - O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado vinte e um anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica certificada pelo INAC ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ser titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, conforme aplicável;
g) Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores ou preencher os requisitos para a sua emissão;
h) Ter completado com aproveitamento um curso de coordenação de tripulação múltipla aprovado pelo INAC, em organização de formação aeronáutica certificada;
i) Ter completado mil e quinhentas horas de voo, das quais quinhentas em tripulação múltipla, para avião, ou mil horas de voo, das quais trezentas e cinquenta em tripulação múltipla, para helicóptero;
j) Ter efectuado instrução de voo e demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo, nomeado para o efeito pelo INAC;
l) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1280 a 1295 e 1465 a 1495, ou 2280 a 2295 e 2465 a 2495 e respectivos apêndices.
4 - O requerente que preencha os requisitos referidos no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2, conforme aplicável, referidas no número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea j) do n.º 2.
Secção II
Técnico de voo
Artigo 14.º
Técnico de voo
1 - A licença de técnico de voo permite ao seu titular operar e supervisionar os sistemas de voo em qualquer tipo de aeronave multipiloto cujo certificado de tipo exija a sua presença a bordo, nas condições para que esteja qualificado.
2 - A actividade de técnico de voo deve ser exercida sob a supervisão directa de um instrutor ou examinador de tipo durante as primeiras 100 horas de voo, das quais