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0579 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.
11 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10 anos.

Artigo 27.º
Certificação de organizações de formação de manutenção de aeronaves

1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de manutenção de aeronaves.
2 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves devidamente certificadas podem:

a) Ministrar instrução básica ou instrução de tipo, de classe ou de processo, teórica ou prática, no âmbito da manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves;
b) Ministrar formação para formadores e monitores de manutenção.

3 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves podem ainda, por delegação do INAC, efectuar exames a alunos da própria organização ou que não tenham frequentado cursos numa organização certificada, e emitir certificados de aproveitamento.
4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece os requisitos a que devem obedecer a organização, os recursos humanos, as instalações, as ferramentas e o equipamento, nomeadamente aeronaves e seus componentes e dispositivos de simulação de sistemas.
6 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.
7 - A certificação das organizações de formação de manutenção de aeronaves depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.
8 - Os certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e em regulamentação complementar, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados.
9 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado referido no número anterior se, após inspecção à organização, verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.
10 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10 anos.

Capítulo VI
Disposições Contra-ordenacionais

Artigo 28.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações muito graves, punidas com a coima mínima de 750 € e máxima de 1.870 €, em caso de negligência, e mínima de 1.870 €, e máxima de 3.740 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 5.000 € e máxima de 22.445 €, em caso de negligência, e mínima de 15.000 € e máxima de 44.890 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:

a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado de aptidão médica;
b) A violação do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 4.º;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto no artigo 7.º;
e) Introduzir dolosamente dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;
f) Exercer as competências próprias de uma licença, qualificação, autorização ou certificado na qual o INAC tenha introduzido limitações nos termos do artigo 9.º, em violação dessas mesmas limitações;
g) Exercer as competências de piloto em voos remunerados, por quem seja titular de uma licença de piloto particular de avião ou de helicóptero;
h) Exercer as competências de piloto em operações de transporte aéreo comercial, por quem seja titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, excepto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
j) A emissão de certificados de aptidão para o serviço relativamente a acções de manutenção não executadas, em violação do disposto nos n.º 1 a 5 do artigo 15.º;
l) Exercer, de forma fraudulenta, as competências próprias de uma autorização de examinador;
m) Voar ou ocupar uma posição operacional em voo real na qualidade de aluno sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 21.º e o competente certificado médico de aptidão;
n) A violação do disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 21.º;
o) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações que não se encontrem certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções;
p) Ministrar formação teórica e instrução em violação do manual de instrução e de operações da organização, previstos nos n.º 6 dos artigos 26.º e 27.º;
q) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação