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0578 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

examinado pretende obter e de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;
b) Possuir experiência relevante de formação, teórica ou prática, de pelo menos 60 horas, obtida nos dois anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.

6 - Os requisitos de experiência recente previstos na alínea c) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5:

a) Não se aplicam a examinadores que sejam pessoal do INAC;
b) Podem ser dispensados pelo INAC, para examinadores que não sejam pessoal do INAC, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.

Capítulo V
Organizações de formação aeronáutica

Artigo 25.º
Autorização de organizações de formação

1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo exclusivamente para a emissão de licenças de pilotos particulares de avião ou de helicóptero, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2.
3 - A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, o aeródromo a partir do qual pretendem efectuar o treino e os meios de treino artificial que se propõem utilizar e demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
5 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
6 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10 anos.
7 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 26.º
Certificação de organizações de formação de voo e de qualificações de tipo

1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de voo e as organizações de formação de qualificações de tipo.
2 - As organizações de formação de voo devidamente certificadas podem ministrar formação teórica ou prática:

a) Para licenças de pilotos e de técnicos de voo;
b) Para qualificações de classe ou de tipo associadas às licenças referidas na alínea anterior;
c) Para qualificações de instrumentos;
d) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação de tripulação múltipla;
e) Para qualificações de instrutor de voo, instrutor de dispositivos de treino artificial de voo, e instrutor de técnicos de voo.

3 - As organizações de formação de qualificações de tipo devidamente certificadas podem ministrar formação:

a) Para qualificações de tipo;
b) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação em tripulação múltipla,
c) Para instrutor de tipo e instrutor de dispositivos de treino artificial de voo;
d) Para programas de formação específicos.

4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação referidas nos números anteriores são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1.055, 2.055 e 4.055 e respectivos apêndices.
5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece, designadamente, os requisitos a que devem obedecer a frota de treino de que estas organizações têm de dispor, as instalações de operações de voo e o aeródromo a que têm acesso.
6 - As organizações de formação de voo e de qualificações de tipo devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.
7 - A certificação das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.
8 - Os certificados das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 4 deste artigo, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados por períodos de três anos.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados das organizações de formação de voo sediadas em países não membros da JAA só podem ser revalidados pelo prazo de 1 ano.
10 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo se verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos,