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0575 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

50 horas podem ser realizadas num dispositivo de treino artificial, como técnico de voo sob a supervisão directa de um instrutor ou examinador de voo, podendo, em alternativa, efectuar metade das 50 horas como piloto.
3 - O requerente de uma licença de técnico de voo tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Demonstrar conhecimentos teóricos exigidos a um requerente de uma licença de piloto de linha aérea, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, ou ter concluído um exame teórico de piloto de linha aérea, a realizar pelo INAC, de acordo com os requisitos da OACI, incluindo comunicações radiotelefónicas;
e) Ter concluído com aproveitamento um curso de formação técnica de manutenção considerado adequado pelo INAC, ou possuir um grau académico universitário ou equivalente, em engenharia do ramo aeronáutico, com a experiência exigida pelo INAC na manutenção de aeronaves, ou ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves;
f) Ter concluído com aproveitamento um curso de familiarização com o voo aprovado ou reconhecido pelo INAC;
g) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso, aprovado ou reconhecido pelo INAC, de qualificação de tipo num avião multipiloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, ministrado por uma organização de formação para qualificações de tipo certificada ou reconhecida pelo INAC.
h) Demonstrar, numa prova de voo, perícia adequada para o exercício das suas funções, perante um examinador, nomeado para o efeito pelo INAC;
i) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.

4 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 4.160 a 4.170 e respectivos apêndices.
5 - O requerente que preencha os requisitos referidos no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 4 referidas no número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea h) do n.º 3.

Secção III
Técnico de certificação de manutenção de aeronaves

Artigo 15.º
Técnico de certificação de manutenção de aeronaves

1 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria A permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção de linha, simples, programada, ou de rectificação de avarias simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença, e desde que as acções tenham sido executadas pelo próprio.
2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B1 permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave, executadas pelo próprio ou por outrém, de linha ou de base, programada ou de rectificação, incluindo a estrutura da aeronave e os sistemas de propulsão, mecânicos ou eléctricos e ainda a substituição de componentes aviónicos modulares cuja operacionalidade possa ser verificada mediante ensaios simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.
3 - A licença a que se refere o número anterior permite ainda ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço nas condições de uma licença de categoria A com as mesmas subcategorias e qualificações.
4 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave, executadas pelo próprio ou por outrém, de linha ou de base, programada ou de rectificação, em sistemas aviónicos ou eléctricos, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.
5 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria C permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço de aeronaves no seu conjunto após acções de manutenção de base sobre a aeronave, quaisquer que tenham sido os sistemas objecto de intervenção, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.
6 - O requerente de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem de preencher os requisitos seguintes:

a) Ter completado 21 anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;