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0576 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

d) Possuir a experiência profissional exigida para a categoria da licença a que se candidata, nos termos do Anexo 2 ao presente diploma;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos complementares de matemática e física, fundamentos de electricidade e electrónica, técnicas digitais e sistemas electrónicos de instrumentação, materiais e órgãos de máquinas, práticas de manutenção, aerodinâmica básica, factores humanos, legislação aérea, estruturas e sistemas de aviões ou helicópteros e sistemas de propulsão, com o grau de profundidade adequado às categorias e subcategorias a que se candidata mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC.

7 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-66.25 a 66.45 e respectivos apêndices.

Capítulo III
Qualificações

Artigo 16.º
Qualificações

São estabelecidas as seguintes qualificações:

a) De classe;
b) De tipo;
c) De voo por instrumentos;
d) De instrutor;
e) De monitor.

Artigo 17.º
Qualificações de classe e de tipo

1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto ou de técnico de certificação de manutenção a grupos de aeronaves ou de componentes de modelo semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto, de técnico de voo, ou de técnico de certificação de manutenção a aeronaves ou componentes de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são os constantes dos Anexos 1 e 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.215 a 1.262, 2.215 a 2.262 e 4.220 a 4.262, e do JAR-66.40 e 66.45 e respectivos apêndices

Artigo 18.º
Qualificações de voo por instrumentos

1 - As qualificações de voo por instrumentos permitem ao titular de uma licença de piloto desempenhar funções de piloto de um avião ou helicóptero, de acordo com as regras de voo por instrumentos, nas aeronaves da categoria, tipo ou classe a que respeita a qualificação, incluindo aproximações até uma altura de decisão mínima de 200 pés (60 metros).
2 - O INAC pode autorizar voos com alturas de decisão inferiores a 200 pés (60 metros) para pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de voo por instrumentos são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1175 a 1210 e 2175 a 2210, e respectivos apêndices.

Artigo 19.º
Qualificações de instrutor

1 - A acção de ministrar instrução, teórica ou prática, a formandos para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade de uma qualificação de instrutor.
2 - O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - As qualificações de instrutor dividem-se em sub-qualificações, às quais correspondem competências específicas.
4 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1300 a 1400, 2300 a 2400 e 4300 a 4370, e respectivos apêndices.

Artigo 20.º
Qualificações de monitor

1 - A acção de ministrar instrução prática, em ambiente de trabalho, para acesso a uma licença ou qualificação de técnico de certificação de manutenção de aeronaves depende da titularidade de uma qualificação de monitor, emitida pelo INAC.
2 - As qualificações de monitor são válidas por um período de dois anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridos os requisitos para a sua emissão inicial, o requerente:

a) Tiver exercido as funções de monitor pelo menos uma vez em cada um dos anos do período de validade da qualificação;
b) Tiver frequentado, com aproveitamento, durante o período de validade da qualificação, um programa de formação incidindo sobre a actualização de tecnologias, factores humanos e técnicas pedagógicas, com a duração mínima de 35 horas.

3 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnico de certificação de manutenção das categorias A ou B1 tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de