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0581 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

Artigo 30.º
Apreensão cautelar

O INAC pode determinar a apreensão cautelar até ao termo do processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano, das licenças, autorizações ou certificados, no caso das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 31.º
Pessoal aeronáutico em formação

A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma em conformidade com os requisitos aceites pelo INAC aplicáveis ao tempo do seu início é válida para a emissão de licenças, qualificações, autorizações e certificados nos termos do presente diploma, desde que a formação e as provas respectivas sejam finalizadas antes do prazo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma

Artigo 32.°
Licenças, qualificações, autorizações e certificados

1 - As licenças, qualificações, autorizações e certificados válidos à data da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua revalidação, renovação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente diploma.
2 - Os titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação, a que se aplicam as regras vigentes à data da sua emissão inicial.
3 - Às revalidações e renovações subsequentes das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no artigo anterior aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma.
4 - Os técnicos de manutenção de aeronaves autorizados a certificar trabalhos de manutenção à data da publicação do presente diploma podem requerer a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares.
5 - Os pedidos de licenças, qualificações, autorizações e certificados requeridos ao INAC até à data da publicação do presente diploma são analisados à luz das disposições em vigor à data da entrada do requerimento.

Artigo 33.º
Monitores, formadores e examinadores

1 - A qualificação de monitor prevista no artigo 20.º só é exigível para ministrar formação prática para licenças e qualificações de técnico de certificação de manutenção de aeronaves 1 ano após a data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º só é exigível 2 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma;
3 - Durante 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o requisito previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º é dispensado aos requerentes que tenham experiência de monitor anterior.
4 - O certificado de aptidão pedagógica exigido no n.º 3 do artigo 23.º só é exigível 1 ano após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - O requisito de experiência recente previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível 2 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
6 - O requisito de experiência recente previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível 3 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - As qualificações e autorizações emitidas sem o preenchimento dos requisitos referidos nos números anteriores são válidas apenas até ao fim do período transitório neles definido.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 34.º
Exames e autorizações para alunos

O INAC pode designar entidades para a realização dos exames, provas de voo e verificações de proficiência previstos no presente diploma, bem como para a emissão das autorizações previstas no artigo 21.º.

Artigo 35.°
Licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos por outras autoridades aeronáuticas

1 - As licenças, qualificações ou autorizações de pilotos, de técnicos de voo e de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por outras Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA, são válidos em Portugal sempre que essas Autoridades Aeronáuticas hajam adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR - FCL 1, 2 ou 4, ou das normas técnicas JAR-66 e JAR-147 e, reciprocamente, considerem válidas as licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos pelo INAC, em conformidade com o presente diploma e com as normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1015, 2015 e 4015, e respectivos apêndices.
2 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos, de técnicos de voo, de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas no n.º 1, podem ser convertidos, mediante requerimento do seu titular, em licenças, qualificações, autorizações e certificados nacionais, desde que haja um acordo entre o INAC e a Autoridade Aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança