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0582 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa Autoridade Aeronáutica, nos termos das normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1016, 2016 e 4016.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas ou renovadas por Estados-membros da União Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
4 - As acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas no n.º 1, podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.

Artigo 36.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 67.º a 170.º, 179.º a 187.º, 189.º a 192.º, 200.º e 201.º do Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.

Artigo 37.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - A Ministra da Justiça, - O Ministro da Economia, - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, .

Nota. - Os anexos mencionados encontram-se disponíveis, para consulta nos serviços de apoio.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.