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0580 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

ou renovação de licença, qualificação, autorização ou certificado;
r) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equivalentes;
s) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador ou examinador, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado médico de aptidão;
t) Permitir que alguém exerça as competências descritas no presente diploma, em situação de violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
u) Permitir que alguém voe na qualidade de aluno sem a competente autorização e certificado médico de aptidão e sem o acompanhamento de um instrutor.

2 - Constituem contra-ordenações graves, punidas com a coima mínima de 600 € e máxima de 1300 €, em caso de negligência, e mínima de 1300 € e máxima de 3000 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 3800 € e máxima de 10 000 €, em caso de negligência, e mínima de 12 000 € e máxima de 35 000 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:

a) Exercer as funções de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, por quem possui a respectiva licença, qualificação, autorização e certificado médico de aptidão, sem que tal licença, qualificação, autorização ou certificado se encontrem válidos;
b) Exercer as competências inerentes a uma licença, qualificação, autorização ou certificado, cuja proficiência, aptidão e requisitos exigidos, por motivo de alterações posteriores, não correspondam aos que fundamentaram a emissão do respectivo documento, sem que tenham dado conhecimento dessas alterações ao INAC;
c) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções, sem que o competente certificado ou autorização seja válido;
d) A emissão de declarações ou outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação.

3 - Constituem contra-ordenações leves, punidas com a coima mínima de 350 € e máxima de 750 €, em caso de negligência, e mínima de 750 € e máxima de 2250 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 2500 € e máxima de 5000 €, em caso de negligência, e mínima de 5000 € e máxima de 10 000 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:

a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem que a respectiva licença tenha sido apresentada ao INAC e reemitida nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
b) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis com as respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
c) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis não se fazendo acompanhar das respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados;
d) Introduzir dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;
e) O não fornecimento ao INAC dos documentos e informações que lhe forem exigidos, por parte dos titulares das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma;
f) A não conservação adequada dos registos individuais de formação ministrada por organizações de formação, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 26.º e no n.º 10 do artigo 27.º.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.

Artigo 29.º
Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:

a) Interdição até dois anos do exercício das funções inerentes à licença, qualificação, autorização ou certificado, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), m) e o);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas restantes alíneas.

2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:

a) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea b);