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0577 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

manutenção de aeronaves de categoria B1 e da subcategoria em causa.
4 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 ou C tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves da mesma categoria.
5 - O requerente de uma qualificação de monitor deve ainda preencher os requisitos seguintes:

a) Ser titular da licença de técnico de certificação de manutenção há pelo menos 5 anos, dos quais pelo menos 3 na categoria ou sub-categoria em causa;
b) Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador em contexto real de trabalho, emitido nos termos da lei;
c) Ter acumulado experiência prática relevante de pelo menos 5 anos nas tarefas para as quais exerce a actividade de monitor;
d) Ter ministrado formação prática em contexto real de trabalho, sob a supervisão de um monitor qualificado e com informação favorável deste, durante, pelo menos, três semanas;
e) Ser proposto formalmente pelo responsável por uma organização de formação de manutenção de aeronaves ou, no caso de pretender ser monitor de um tipo de aeronaves, pelo responsável por uma organização de manutenção certificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril.

Capítulo IV
Autorizações de pessoal aeronáutico

Artigo 21.º
Autorizações para alunos

1 - Carecem de autorização do INAC:

a) O voo real a solo de um aluno de um curso de pilotagem;
b) A ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo.

2 - O voo real de um aluno carece ainda da autorização prévia de um instrutor para cada voo que efectuar.
3 - O requerente das autorizações previstas no n.º 1 tem de ter completado dezassete anos de idade e de ser titular do certificado médico de aptidão exigido para a licença para a qual está a receber formação.
4 - O titular de uma autorização de aluno não pode efectuar um voo internacional a solo, excepto quando exista um acordo entre Portugal e o Estado envolvido que o permita.

Artigo 22.º
Autorização de instrutor em dispositivos de treino artificial

1 - A acção de ministrar instrução para obtenção de licenças ou de qualificações com recurso a dispositivos de treino artificial carece de autorização do INAC.
2 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de instrutor de dispositivos de treino artificial são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1405 a 1415, 2405 a 2415 e 4405 a 4415, e respectivos apêndices.

Artigo 23.º
Autorização de formador

1 - A acção de ministrar ou orientar formação teórica ou prática simulada para obtenção da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves ou de qualificações a ela associadas carece de autorização do INAC.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica pelo INAC de cada acção de formação.
3 - O requerente de uma autorização de formador tem de ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei, e de demonstrar conhecimento adequado das matérias em causa, avaliado por análise curricular e por prova teórico-prática a realizar pelo INAC.

Artigo 24.º
Autorizações de examinador

1 - A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
2 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos ou de técnicos de voo são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1420 a 1460, 2420 a 2460 e 4425 a 4440, e respectivos apêndices.
3 - As autorizações de examinador de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves são válidas por um período definido pelo INAC na autorização, não superior a 3 anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de monitor ou de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
4 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves deve:

a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;
c) Possuir experiência prática de monitor no posto de trabalho de pelo menos dois ciclos de formação nas tarefas em causa, obtida nos três anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.

5 - O requerente de uma autorização para conduzir exames teórico ou práticos de acesso a autorização de formador deve:

a) Ser titular de uma autorização de formador ou de uma licença de âmbito igual ou superior à que o