O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0571 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime geral do licenciamento do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das actividades enumeradas no artigo 3.º.
2 - Estabelece ainda o presente diploma o regime geral da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Artigo 2.º
Definições e abreviaturas

Para efeitos deste diploma entende-se por:

a) "Aeronave", qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
b) "Aeronave Monopiloto", aeronave certificada para operar com um só piloto conforme respectivo certificado de tipo;
c) "Aeronave Multipiloto", aeronave certificada para operar com uma tripulação mínima de dois pilotos conforme o respectivo certificado de tipo;
d) "Categoria de aeronaves", classificação das aeronaves de acordo com a forma básica de obtenção de sustentação e de propulsão;
e) "Certificado médico de aptidão", documento que atesta a aptidão médica, física e mental do pessoal aeronáutico para o exercício das suas funções;
f) "Classe de aeronaves", classificação dada a um conjunto de aeronaves monopiloto com características tecnológicas e de manobra semelhantes;
g) "Cooperação em tripulação múltipla", funcionamento da tripulação de voo como uma equipa, cujos membros mutuamente cooperam, sob a direcção do piloto comandante;
h) "Convenção de Chicago", Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;
i) "INAC", Instituto Nacional de Aviação Civil;
j) "Joint Aviation Authorities" (JAA), organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas técnicas e procedimentos comuns, designadas Join Aviation Requirements (JAR) em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;
l) "Joint Aviation Requirements" (JAR), normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptadas pela JAA nos vários domínios da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;
m) "Manutenção", execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;
n) "Manutenção de base", operações de manutenção que não sejam consideradas de manutenção de linha;
o) "Manutenção de componentes", caso especial de manutenção de base, consistindo nas operações de manutenção em equipamentos ou peças de aeronaves com a finalidade de os tornar aptos para montagem em sistemas de maior grau de agregação e, e última análise, directamente em aeronaves;
p) "Manutenção de linha", operações de manutenção que devem ser executadas antes do voo a fim de assegurar que a aeronave está preparada para o voo pretendido, nomeadamente pesquisa de avarias, pequenas reparações ou pequenas modificações que não requeiram desmontagens extensas e que possam ser executadas com meios simples, podendo incluir substituição de componentes, manutenção programada, inspecções visuais pouco profundas ou pouco extensas, abrangendo elementos estruturais ou sistemas internos desde que acessíveis através de painéis ou portas de abertura rápida;
q) "Qualificação", registo inserido numa licença e dela fazendo parte integrante, indicando condições específicas, competências ou restrições associadas a essa licença;
r) "Tipo de aeronaves", classificação dada a um conjunto de aeronaves do mesmo modelo básico incluídas no mesmo certificado de tipo, podendo incluir versões ou variantes, com características tecnológicas e de manobra semelhantes, requerendo tripulações de voo com a mesma composição e o mesmo treino;
s) "Voo não remunerado", voo efectuado numa aeronave não associado a qualquer tipo de actividade ou exploração comercial.

Artigo 3.º
Licenças

1 - Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes actividades:

a) Piloto particular de avião ou de helicóptero;
b) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
c) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
d) Técnico de voo;
e) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves;

2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categorias seguintes:

a) Categoria A - Certificação de manutenção de linha;