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0570 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos exigidos por Portugal para essas organizações e acções de formação;

x) Estabelecer disposições transitórias adequadas a garantir os direitos adquiridos do pessoal aeronáutico envolvido, no que respeita a:

(i) Validade da formação iniciada antes da data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado para a emissão de licenças, qualificações e autorizações aí previstas;
(ii) Validade das licenças, qualificações e autorizações válidas à data de entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
(iii) Regras aplicáveis à renovação das licenças, qualificações e autorizações que não se encontrem válidas à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
(iv) Possibilidade dos técnicos de manutenção requererem a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares;
(v) Lei aplicável aos requerimentos de emissão de licenças, qualificações e autorizações apresentados ao INAC até à data da publicação do decreto-lei autorizado;
(vi) Diferição da exigibilidade de requisitos estabelecidos para a emissão de licenças, qualificações e autorizações que, pela sua natureza, não possam ser exigidos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado e estabelecimento de prazos de validade especiais para as licenças, qualificações e autorizações que sejam emitidas durante esse período transitório;
(vii) Diferição da exigibilidade da qualificação de monitor para ministrar formação.
Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Projecto de decreto-lei e respectivos anexos

O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho, em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de 15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro, fixou o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 - pilotos de helicópteros, Parte 3 - requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países.
Nesta medida, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar pelo presente decreto-lei as normas técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-147, parcialmente publicadas em anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.