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0569 | II Série A - Número 015 | 22 de Novembro de 2003

 

pelas JAA e constantes do JAR-FCL e do JAR-66, das seguintes qualificações:

(i) Qualificações de classe;
(ii) Qualificações de tipo;
(iii) Qualificações de voo por instrumentos;

m) Prever a possibilidade de o INAC autorizar, em casos excepcionais, o exercício de actividades tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves sem as qualificações adequadas, limitando-se essa possibilidade à realização de voos não remunerados, e sendo a autorização concedida pelo prazo estritamente necessário à realização do voo ou série de voos em causa;
n) Determinar que o exercício das actividades previstas tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves esteja condicionado à validade do respectivo certificado de aptidão médica, e que o mesmo deva acompanhar a licença;
o) Determinar que os titulares de licenças, qualificações ou autorizações não possam exercer as actividades correspondentes quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental que possa afectar a segurança do exercício das suas funções, ou quando estejam sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos, que possam afectar a sua capacidade para as exercer de forma segura e adequada;
p) Estabelecer que os titulares de licenças de piloto, técnico de voo e técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem manter um registo fiável da sua experiência profissional, através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento é definido em regulamentação a emitir pelo INAC;
q) Determinar que o INAC pode, por razões de segurança, devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações e autorizações previstos com limitações à competência dos seus titulares, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
r) Estabelecer que, sempre que o INAC detectar qualquer incumprimento das regras aplicáveis ao licenciamento deve notificar o titular para proceder à correcção da irregularidade num prazo determinado e, caso a gravidade e o número dos incumprimentos detectados o justifique, limitar ou suspender a licença, qualificação ou autorização, mediante fundamentação, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
s) Estabelecer que as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem ser submetidas ao INAC para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade e reemissão, no prazo máximo de 5 anos a contar da sua emissão, revalidação ou renovação;
t) Determinar a competência regulamentar do INAC para elaborar regulamentos executivos e instrumentais, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos aplicáveis à emissão, reemissão, alteração, limitação, renovação e revalidação das licenças, qualificações e autorizações previstas na presente lei;
u) Estabelecer que o voo real de um aluno de um curso de pilotagem e a ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo carecem de autorização do INAC e definir os requisitos para a sua emissão;
v) Estabelecer regras sobre o reconhecimento de licenças, qualificações e autorizações emitidas por Autoridades Aeronáuticas estrangeiras, com base nos seguintes critérios:

(i) Estabelecer a validade das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA sem necessidade de quaisquer formalidades, desde que essas Autoridades tenham adoptado plenamente as normas técnicas emanadas das JAA constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e reciprocamente considerem válidas as licenças, qualificações e autorizações emitidas pelo INAC;
(ii) Estabelecer a possibilidade de conversão das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea anterior, em licenças, qualificações autorizações nacionais, desde que haja acordo entre o INAC e Autoridade Aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa Autoridade Aeronáutica;
(iii) Estabelecer que às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas e renovadas por Autoridades Aeronáuticas de Estados-membros da Comunidade Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL se aplica o disposto no Decreto-Lei nº 21/94, de 26 de Janeiro;
(iv) Estabelecer que as acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea v) (i) podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de