O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 194/IX
SOBRE A CONSTITUIÇÃO EUROPEIA

Considerando o Relatório sobre os Trabalhos da Convenção sobre o Futuro da Europa e sobre o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, da autoria do Deputado António José Seguro;
Considerando o desenvolvimento dos trabalhos da Conferência Intergovernamental e a realização, em Dezembro, de uma reunião do Conselho Europeu;
a Assembleia da República, no respeito pelas normas constitucionais e legais, delibera que:

Sobre o método Convenção

1 - O método Convenção deve ser utilizado, em futuras revisões do Tratado Constitucional, na fase de preparação, com uma composição semelhante e assegurando sempre a representação da dimensão parlamentar nacional e europeia;
2 - A Convenção deve ser dotada de meios que possibilitem aos seus membros reunir-se em condições tais (designadamente com maior periodicidade ou mesmo em permanência), que a falta de tempo não constitua razão, ou até mesmo álibi, para o não aprofundamento da revisão, como aconteceu no presente caso;
3 - O método de deliberação da Convenção deve assegurar a expressão livre dos seus membros, de modo a reflectir as diferentes sensibilidades presentes;

Participação da Assembleia da República

4 - A designação dos representantes da Assembleia da República em futuras Convenções deverá ser feita através de eleição em Plenário e tendo por base um mandato cujo conteúdo (grandes princípios orientadores e objectivos de participação) deverá ser debatido e aprovado sob a forma de Resolução;
5 - A Assembleia da República deverá promover debates regulares de acompanhamento dos trabalhos de futuras Convenções, em sessão plenária, tendo por base relatórios escritos dos respectivos representantes;

Projecto de Tratado Constitucional

6 - O projecto de Tratado Constitucional corresponde no essencial aos desafios enunciados na Declaração sobre o Futuro da Europa anexa ao Tratado de Nice, nomeadamente:

- A existência de personalidade jurídica da União;
- A integração da Carta dos Direitos Fundamentais adquirindo força vinculativa;
- A clarificação de competências entre a União e os Estados-membros;
- A simplificação dos actos legislativos e não legislativos;
- A existência de um só texto constitucional integrando todo o articulado;
- As referências aos objectivos da coesão social, económica e territorial;
- O envolvimento dos Parlamentos nacionais no processo de decisão da União;

7 - O actual projecto de Tratado Constitucional deve continuar a ser a base dos trabalhos da Conferência Intergovernamental;
8 - Em caso algum, o resultado final da Conferência Intergovernamental deverá ficar aquém do alcançado pela Convenção;
9 - É fundamental promover-se um amplo debate público no nosso país, com o propósito de os portugueses serem esclarecidos sobre o sentido e o conteúdo do projecto de Tratado Constitucional. É importante que o debate se faça, que os portugueses participem, que a nossa sociedade não passe ao lado das opções essenciais para o seu futuro;
10 - A Assembleia da República, nomeadamente através da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, deverá prosseguir o processo de audições adequadas dos diferentes pontos de vista da sociedade portuguesa, antes da aprovação do Tratado Constitucional;
11 - É desejável que se faça em Portugal um referendo sobre a nossa posição face à evolução da União Europeia.

Sem prejuízo do que se vem concluindo, o Governo, no quadro das negociações da CIG, deve ainda ter em conta:

12 - O benefício para o melhor funcionamento e compreensão do quadro institucional que resultaria da autonomização do Conselho Legislativo;
13 - A adopção da dupla maioria simples ou qualificada (com igual ponderação de Estados e de população, mas nunca superior a 60%), como regra de deliberação no Conselho de Ministros, acabando com o sistema de votos ponderados;
14 - Qualquer alteração da composição da Comissão deverá respeitar, quanto ao acesso e ao estatuto, o princípio da igualdade dos Estados;
15 - A lista de nomes a apresentar por um Estado-membro ao Presidente da Comissão para este escolher um Comissário deverá, em qualquer circunstância, incluir representantes dos dois sexos e que idêntico princípio deverá ser verificado na composição final da Comissão;
16 - Em caso algum os critérios de eficácia poderão revogar o princípio de utilização da língua portuguesa como língua oficial e de trabalho da União, para falar, ouvir, ler e escrever;
17 - Os recursos próprios da União são manifestamente insuficientes para que esta execute com êxito, no âmbito das suas competências, os objectivos determinados no Projecto de Tratado Constitucional;
18 - O governo económico da União e a coordenação de políticas económicas deverão ser objecto de aperfeiçoamento no sentido de garantir que a estabilidade