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0003 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

e o crescimento sejam prosseguidos no seio da União;
19 - A possibilidade de os parlamentos legislativos regionais poderem recorrer ao Tribunal de Justiça, em matérias que lhe digam exclusivamente respeito, em termos a regular pelo direito constitucional de cada Estado-membro;
20 - Seja consagrada explicitamente a igualdade entre mulheres e homens com um dos valores sobre os quais assenta a União;
21 - As várias propostas de alteração quanto às políticas sectoriais que constam do presente relatório e dos seus anexos, nomeadamente a que propõe a integração de uma base jurídica para o Turismo de modo a que a União possa desenvolver acções de apoio, coordenação ou de complemento.

Face à desejável adopção do Tratado Constitucional, deve a própria Assembleia da República proceder de imediato a uma reflexão sobre o seu modo de acompanhamento da construção europeia e de fiscalização do Governo, de modo a dotar-se de normas e de meios humanos e técnicos correspondentes às suas competências constitucionais.

Lisboa, 25 de Novembro de 2003. - O Presidente Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa, Jaime Gama.

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS E POLÍTICA EXTERNA

Relatório da Comissão referente aos trabalhos da Convenção sobre o Futuro da Europa e sobre o projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa

INDÍCE

Exposição de motivos
Razão deste relatório e fases da sua preparação
A análise do Método Convenção
A análise da participação da Assembleia da República
A análise do projecto de Tratado Constitucional

Análise da Parte I
Análise da Parte II
Análise da Parte III
Análise da Parte IV

Conclusões e parecer

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Após o desmoronamento das ditaduras comunistas no Centro e Leste do Continente Europeu, os líderes da União Europeia (União) decidiram, durante a reunião do Conselho Europeu de Copenhaga [Em Dezembro de 2003], iniciar um processo de alargamento e de aprofundamento da União, tendo para tal fixado quatro critérios: três a cumprir pelos Estados candidatos a membros da União e um "quarto critério" desafiando a capacidade dos actuais quinze Estados-membros, para aperfeiçoarem o funcionamento das instituições e tornar mais eficazes os métodos de decisão comunitários.
Decorrente deste "quarto critério", foram elaborados dois novos Tratados: o de Amesterdão (aprovado em 1997, tendo entrado em vigor em Maio de 1999) e o de Nice (concluído em Dezembro de 2000, assinado em Fevereiro de 2001 e que entrou em vigor em Fevereiro de 2003); e iniciou-se e concluiu-se um processo de alargamento da União a mais doze países, dos quais dez serão membros da União em 1 de Maio de 2004 (Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, República Checa) e dois a partir de 2007 (Bulgária e Roménia).
No momento da aprovação do Tratado de Nice, os líderes dos quinze Estados-membros europeus aprovaram também, uma Declaração Respeitante ao Futuro da União a Incluir na Acta Final da Conferência anexa ao Tratado, conhecida inicialmente por Anexo IV e posteriormente intitulada Declaração 23, que abaixo se cita, com sublinhados da autoria do relator:

"1. Foram decididas em Nice reformas importantes. A Conferência congratula-se pelo facto de a Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros ter sido concluída com êxito e comete aos Estados-membros a tarefa de levar rapidamente a bom termo a ratificação do Tratado de Nice.
2. A Conferência concorda que a conclusão da Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros abre caminho ao alargamento da União Europeia e salienta que, com a ratificação do Tratado de Nice, a União terá completado as alterações institucionais necessárias à adesão de novos Estados-membros.
3. Tendo aberto caminho ao alargamento, a Conferência apela a um debate mais amplo e profundo sobre o futuro da União Europeia. Em 2001, as Presidências sueca e belga, em cooperação com a Comissão e com a participação do Parlamento Europeu, fomentarão um amplo debate que associe todas as partes interessadas: representantes dos Parlamentos Nacionais e todos os que repercutem a opinião pública, ou seja círculos políticos, económicos, universitários, representantes da sociedade civil, etc. Os Estados candidatos serão associados a este processo segundo formas a definir.
4. Na sequência do relatório a apresentar em Göteborg, em Junho de 2001, o Conselho Europeu aprovará uma declaração, na sessão de Bruxelas/Laeken de Dezembro de 2001, que incluirá as iniciativas apropriadas para dar seguimento a este processo.
5. O processo deverá abordar, nomeadamente, as seguintes questões:

- Estabelecimento e controlo de uma delimitação mais precisa das competências entre a União Europeia e os Estados-membros, que reflicta o princípio da subsidiariedade.
- Estatuto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, de acordo com as Conclusões de Colónia.
- Simplificação dos Tratados, a fim de os tornar mais claros e mais compreensíveis, sem alterar o seu significado.
- Papel dos Parlamentos nacionais na arquitectura europeia.

6. A Conferência reconhece a necessidade de, na abordagem das questões acima referidas, se melhorar e controlar a legitimidade democrática e a transparência da União e das suas Instituições, por forma aproximá-las dos cidadãos dos Estados-membros.
7. A Conferência decide que, na sequência destes passos preparatórios, será convocada para 2004 uma nova Conferência de Representantes dos Governos dos Estados-membros, para tratar dos pontos supramencionados, tendo em vista as alterações com eles relacionados.
8. A Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-membros não constituirá qualquer tipo de obstáculo ou de condição prévia ao processo de alargamento. Além disso, os Estados candidatos que tiverem concluído as negociações de adesão com a União serão convidados a participar na Conferência. Os Estados candidatos que não tenham concluído as respectivas negociações de adesão serão convidados a título de observadores."