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0004 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

O Tratado de Nice e a citada Declaração sobre o futuro da União originou, como é do nosso conhecimento, acesos debates nos parlamentos nacionais, no Parlamento Europeu e na opinião pública dos diversos Estados-membros e Estados candidatos, muito fomentados, na perspectiva da construção europeia, pela desilusão dos resultados da Conferência de Nice. Muitas foram as vozes que se ouviram questionando o funcionamento, a transparência e a eficácia política das Instituições da União após o alargamento aos Estados candidatos, e receando mesmo pela sua paralisação. As escolhas pareciam oscilar entre duas posições: a não ratificação do Tratado de Nice, originando um inevitável atraso no alargamento; e a ratificação do Tratado de Nice "condicionada politicamente" ao compromisso de início de uma nova Conferência, tal como constante da Declaração 23, encurtando prazos e assente num novo modelo de preparação.

Por esta segunda opção se pronunciou o Parlamento Europeu, em 31 de Maio de 2001 através da aprovação de uma Resolução [Tendo por base o Relatório Mendes de Vigo/Seguro sobre o Tratado de Nice - ver anexo 1] tendo defendido "a convocação de uma nova CIG assente num processo radicalmente diferente, transparente e aberto à participação do Parlamento Europeu, dos Parlamentos Nacionais e da Comissão"; e exigido, entre outros, a "criação de uma Convenção (cujos trabalhos deverão começar no inicio de 2002) … encarregada de apresentar à CIG uma proposta constitucional assente nos resultados do amplo debate público, o qual deverá servir de base para os trabalhos da CIG"; e manifestando-se "favorável à convocação da CIG para o segundo semestre de 2003".
Em 14 e 15 de Dezembro desse mesmo ano, o Conselho Europeu reunido em Laeken, e tal como previsto na Declaração 23 de Nice, aprova uma Declaração sobre o futuro da União Europeia - Declaração de Laeken [Ver anexo 2] - em que refere os desafios e as reformas numa União renovada, a saber:

- Uma melhor repartição e definição das competências da União;
- A simplificação dos instrumentos da União;
- Mais democracia, transparência e eficácia na União;
- A caminho de uma Constituição para os cidadãos europeus;

e convoca uma Convenção sobre o futuro da Europa, para assegurar uma preparação tão ampla e transparente quanto possível da próxima CIG.

A esta Convenção foi-lhe fixada:

- uma missão: "debater os problemas essenciais colocados pelo futuro desenvolvimento da União e analisar as diferentes soluções possíveis".
- a sua composição: para além de um Presidente (Valéry Giscard d´Estaing) e de dois Vice-Presidentes (Giuliano Amato e Jean-Luc Dehaene) designados pelo Conselho Europeu, a Convenção seria composta por um representante de cada um dos Governos dos Estados-membros da União, 30 membros dos Parlamentos Nacionais, 16 membros do Parlamento Europeu e dois representantes da Comissão. Os países candidatos à adesão participaram plenamente nos trabalhos da Convenção através de um representante do Governo e dois representantes dos respectivos Parlamentos Nacionais.
- um calendário: início dos trabalhos a 1 de Março de 2002 e completados no prazo de um ano, a tempo do Presidente da Convenção poder apresentar os respectivos resultados ao Conselho Europeu.
- o método de trabalho: assente no papel impulsionador do Praesidium e na obrigação do Presidente da Convenção informar regularmente o Conselho Europeu do progresso dos trabalhos.
- o documento final a apresentar: ao Conselho Europeu (como ponto de partida para os trabalhos da CIG) e que poderia compreender quer diferentes opções, indicando o apoio que as mesmas obtiveram, quer recomendações, em caso de consenso.

A Convenção iniciou os seus trabalhos em 28 de Fevereiro de 2002, que terminaram no dia 10 de Julho do presente ano. Desses trabalhos resultou um Projecto de Tratado Constitucional que institui uma Constituição para a Europa, cuja primeira versão foi aprovada por consenso pela Convenção em 13 de Junho de 2003, e apresentada no Conselho Europeu reunido em Salónica (Grécia); e a segunda e definitiva versão, aprovada também por consenso pela Convenção em 10 de Julho de 2003 e entregue ao Presidente do Conselho Europeu, reunido em Roma (Itália), em 18 de Julho de 2003.

RAZÃO DESTE RELATÓRIO E FASES DA SUA PREPARAÇÃO

A Constituição da República Portuguesa determina que compete ao Governo a negociação dos Tratados Internacionais, competindo à Assembleia da República (AR) a sua aprovação e ao Presidente da República a respectiva ratificação.
Face à natureza das matérias que têm sido objecto de negociação no espaço da Europa comunitária, os sucessivos Governos desenvolveram iniciativas informais com os partidos políticos com representação parlamentar e mantiveram o Parlamento regularmente informado.
Este processo tem vindo a aperfeiçoar-se desde a negociação do Tratado de Maastricht, melhorando com o Tratado de Amesterdão e com o Tratado de Nice. Por um lado os Governos sentem maior necessidade de garantirem uma ampla base de apoio para o Tratado negociado, e por outro lado, a Assembleia da Republica tem expressado a sua exigência em não se ver confrontada com factos consumados e transformar-se numa espécie de tabelião. Este fluxo de "cooperação" tornou-se mais evidente quando os Governos não dispunham de uma base maioritária de apoio parlamentar ou quando a aprovação de um Tratado justificou uma revisão constitucional [Casos da aprovação do Tratado de Amesterdão da União Europeia e, supra União Europeia, do Tribunal Penal Internacional].
Acontece que na presente revisão dos Tratados europeus, o Conselho Europeu decidiu inovar o processo ao criar uma fase preparatória, convocando para tal uma Convenção, onde pela primeira vez os Parlamentos Nacionais foram chamados a participar em pé de igualdade com os governos.
Esta nova fórmula proporcionou um maior envolvimento da Assembleia da República, pela informação que obtinha dos seus representantes, pela transparência dos debates