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0045 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

Sem prejuízo do que se vem concluindo, o Governo, no quadro das negociações da CIG, deve ainda ter em conta que:

12. O benefício para o melhor funcionamento e compreensão do quadro institucional que resultaria da autonomização do Conselho Legislativo;
13. A adopção da dupla maioria simples ou qualificada (com igual ponderação de Estados e de população, mas nunca superior a 60%), como regra de deliberação no Conselho de Ministros, acabando com o sistema de votos ponderados;
14. Qualquer alteração da composição da Comissão deverá respeitar, quanto ao acesso e ao estatuto, o principio da igualdade dos Estados;
15. A lista de nomes a apresentar por um Estado-membro ao Presidente da Comissão para este escolher um Comissário, deverá em qualquer circunstância incluir representantes dos dois sexos e que idêntico principio deverá ser verificado na composição final da Comissão;
16. Em caso algum os critérios de eficácia, poderão revogar o princípio de utilização da língua portuguesa como língua oficial e de trabalho da União, para falar, ouvir, ler e escrever;
17. Os recursos próprios da União são manifestamente insuficientes para que esta execute com êxito, no âmbito das suas competências, os objectivos determinados no Projecto de Tratado Constitucional;
18. O governo económico da União e a coordenação de políticas económicas deverão ser objecto de aperfeiçoamento no sentido de garantir que a estabilidade e o crescimento sejam prosseguidos no seio da União;
19. A possibilidade de os parlamentos legislativos regionais poderem recorrer ao Tribunal de Justiça, em matérias que lhe digam exclusivamente respeito, em termos a regular pelo direito constitucional de cada Estado-Membro;
20. Seja consagrada explicitamente a igualdade entre mulheres e homens com um dos valores sobre os quais assenta a União;
21. As várias propostas de alteração quanto às políticas sectoriais que constam do presente Relatório e dos seus Anexos, nomeadamente a que propõe a integração de uma base jurídica para o Turismo de modo a que a União possa desenvolver acções de apoio, coordenação ou de complemento.

Face à desejável adopção do Tratado Constitucional, deve a própria Assembleia da Republica proceder de imediato a uma reflexão sobre o seu modo de acompanhamento da construção europeia e de fiscalização do Governo, de modo a dotar-se de normas, e de meios humanos e técnicos correspondentes às suas competências constitucionais.

PARECER

Tendo presente o Relatório sobre a avaliação da Convenção sobre o Futuro da Europa e sobre o Projecto de Tratado que estabelece a Constituição para a Europa, a CAEPE aprova as conclusões e é de parecer que as mesmas devem subir a sessão plenária, sob a forma de Projecto de Resolução, para apreciação e aprovação em tempo útil.

Lisboa, 25 de Novembro de 2003. - O Deputado Relator, António José Seguro - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O projecto de resolução foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra de Os Verdes, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.