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0043 | II Série A - Número 019S | 06 de Dezembro de 2003

 

político justificado, pois de outro modo a conjugação deste artigo com o da continuidade jurídica originaria poderia originar a não inclusão na União dos 15+10 Estados.
Trata-se de uma questão merecedora de aturado acompanhamento político.

Continuidade Jurídica

A União Europeia sucede à Comunidade Europeia e à União em todos os seus direitos e obrigações.

Processo de revisão do Tratado

Actualmente o processo de revisão dos Tratados inicia-se por iniciativa e deliberação do Conselho. No presente Projecto de Tratado Constitucional a iniciativa é alargada ao Parlamento Europeu e à Comissão, que dela devem dar conhecimento aos parlamentos nacionais dos Estados-membros.
A validação do método Convenção como forma de preparação da revisão está assumida no articulado do presente Projecto, que será convocada pelo Presidente do Conselho Europeu e cuja missão será a de analisar os respectivos projectos e de adoptar por consenso uma recomendação.
Apesar de a obrigatoriedade de convocação da Convenção, constituir um inegável avanço rumo à transparência das futuras revisões, já o método de deliberação utilizado pela Convenção carece de maior reflexão.

Protocolos

O papel dos Parlamentos Nacionais

O preâmbulo do Projecto de Tratado Constitucional assinala a necessidade de "reforçar a democracia, a transparência e a eficácia da União Europeia, desenvolvendo o contributo dos parlamentos nacionais para a legitimidade do projecto europeu, simplificando o processo decisório, tornando o funcionamento das instituições europeias mais transparente e mais compreensível".
A evolução da formulação acima enunciada vem contribuir para uma relevância acrescida do trabalho em curso no seio da CAEPE, pelo que se optou por integrar no presente Relatório algumas notas que pretendem passar em revista, ainda que sumariamente, as alterações mais relevantes.

O direito à informação e transparência
No "Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia", anexo à proposta de Constituição Europeia, estabelece-se que as resoluções do Parlamento Europeu e as posições comuns do Conselho passarão a ser enviadas aos Parlamentos Nacionais; o Tribunal de Contas passará a enviar o seu Relatório anual e a Comissão Europeia enviará também (para além de todos os seus documentos de consulta) o Relatório anual sobre a aplicação do artigo I-9.º da Constituições (princípios fundamentais).
Imbuído do mesmo espírito de transparência está o n.º 5 do mesmo Protocolo que prevê que as ordens do dia e os resultados das sessões do Conselho passarão a ser transmitidas directa e simultaneamente aos Governos e aos Parlamentos Nacionais bem como o n.º 2 do artigo I-49.º que prevê: "as sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as do Conselho, sempre que este delibere sobre uma proposta legislativa e proceda à sua adopção".

Informação sobre propostas de conteúdo legislativo ou outras
O ponto 6 do Protocolo refere a obrigatoriedade do Conselho Europeu consultar o Parlamento Europeu e informar os Parlamentos Nacionais antes de tomar qualquer decisão (por unanimidade) sobre o recurso ao processo do artigo I-24.º, n.º 4.
O recurso a esta disposição passerelle, prende-se com a passagem ao processo legislativo ordinário (por maioria qualificada) de matérias da Parte III da Constituição que, num prazo de seis meses, não foram adoptadas pelo Conselho por processo legislativo especial.
Os Parlamentos Nacionais serão igualmente informados, no mínimo quatro meses antes do Conselho Europeu decidir autorizar (por iniciativa própria e por unanimidade) o Conselho a deliberar por maioria qualificada em domínios da Parte III da proposta de Constituição que requeiram deliberação por unanimidade.
De igual forma, a Comissão deverá chamar a atenção dos Parlamentos Nacionais sempre que o Conselho proponha (deliberando por unanimidade) autorizar a UE a realizar um dos objectivos fixados pela Constituição, sem que esta lhe tivesse conferido poderes de acção no quadro das políticas definidas na Parte III (n.º 2 do Artigo I-17.º - cláusula de flexibilidade).
Também o n.º 2 do artigo I-57.º prevê que, tanto o Parlamento Europeu, como os Parlamentos Nacionais deverão ser informados sempre que um país apresente a sua candidatura de adesão à União Europeia.
Por fim, a proposta de Constituição apresentada pela Convenção Europeia prevê (artigo IV-6, n.os 1 e 2) que os Parlamentos Nacionais sejam notificados da submissão ao Conselho de projectos de revisão do Tratado que institui a Constituição, assim como que os Parlamentos Nacionais sejam parte da Convenção que o Conselho Europeu possa decidir convocar para essa revisão.

Aplicação da subsidiariedade e da proporcionalidade
Os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade constituem princípios fundamentais da União, nomeadamente no que se refere ao exercício das suas competências, por cuja observância os Parlamentos Nacionais são chamados a velar, de acordo com o artigo I-9.º da proposta de Constituição.
A proposta de Constituição destacou como papel fundamental dos Parlamentos Nacionais em matéria europeia a sua intervenção directa na verificação do cumprimento da divisão de competências entre a União e os Estados-membros de acordo com o "Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade", anexo ao Projecto de Tratado Constitucional. Esta verificação passará a ser realizada através de um escrutínio prévio da devida aplicação do princípio da subsidiariedade às propostas da Comissão Europeia, designado como "mecanismo de alerta precoce".
Este mecanismo da subsidiariedade é uma importante inovação e consubstancia-se na possibilidade dos Parlamentos Nacionais - num prazo de seis semanas (excepto em casos de urgência) a partir do momento em que a proposta legislativa é transmitida pela Comissão Europeia - apresentarem a sua posição directamente aos presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sempre que considerem que a referida proposta desrespeita o princípio de subsidiariedade.
De referir que os Parlamentos Nacionais poderão "consultar, nos casos pertinentes, os parlamentos regionais com competências legislativas" que, no caso português, são as assembleias legislativas dos Açores e da Madeira.